gan e Cambridge, o Parecer 1114/79 deste Conselho determina:
"Os diplomados por universidades estrangeiras para o magis_
tério de língua, como as Universidades de Cambridge, Michigan, Nancy
e outras através de instituições que funcionam no Brasil, vinculados
a essas universidades, como a Sociedade de Cultura Inglesa, o Institu
to Brasil-Estados Unidos e a Allianºa Franºaise e outras, poderão, desj
de que comprovem a conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente, ma
tricular-se em escolas superiores de formação de professores com os
seguintes objetivos:
a) efetuar complementação pedagógica, matriculando-se nas
matérias pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura, para
exercício do magistério em nível de 19 e 29 graus;
b) obtida essa complementação, matricular-se independente-
mente de vestibular, em curso de licenciatura em Letras, (correspon-
dente) desde que haja vaga;
c) mesmo sem essa complementação, matricular-se, mediante
concurso vestibular, em curso de Licenciatura em Letras (corresponden
te), com o aproveitamento do crédito das disciplinas já cumpridas nos
cursos estrangeiros de línguas".
Em conclusão, não importa a maneira como se para o atendi-
mento dos candidatos habilitados em nível superior ou diplomados por
Michigan e Cambridge - se em turma especial ou não. Importa observar:
a) o número de vagas aprovadas para os cursos-se ê necessá-
rio. rio ou desejável aumentá-las, somente após o trâmite regular do
pro_ cesso para tal, pode a instituição alterá-las.
b) a situação do candidato e sua opção:
. se licenciado ou portador de diploma de curso superior,
matrícula em vaga remanescente do vestibular, e aproveitamento de es-
tudos.
. se oriundo de Cambridge, Michigan ou outras previstas no
Parecer 1114/79, estudada sua qualificação, o atendimento poderá ser
feito numa das opções prescritas no mesmo Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 19 Grupo acompanha o voto da
Relatora.