além das IES isoladas. Visando a enriquecer a discussão com subsídios de pronucia-mentos
anteriores deste Colegiado, o Relator propôs a retirada do processo de pau-ta, o que ocorreu.
Solicitada manifestação da CAJ sobre pronunciamentos anteriores do Conselho, a
TAE Elza Nogueira Gomide, anexou ao processo cópia do Parecer 368/72 e do excerto de vários
Pareceres referentes a Regimentos Unificados de Faculdades Integradas (1.899/78, 453/81, DC -
207/82, DC - 81/82, Par.319/85, 320/85 e 890/85
A Lei 5.540 de 28/11/68 dispõe:
"Art. 4º - As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados consti-tuir-
se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações ou asso-
ciações".
• • •
"Art. 8º - Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível, informar-se a
universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mes-ma localidade ou de localidades
próximas, constituindo, reste último caso, federações de escolas, regidas por uma administração superior
e com regimento unificado, que lhes permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento".
Com o crescente número de estabelecimentos mantidos pela mesma entida_ de, estas começaram a
submeter ao CFE Regimentos idênticos para suas Faculdades , diferentes apenas nos dispositivos
específicos relativos aos cursos lecionados em cada uma delas. No de correr do tempo passaram a
solicitar ao CFE permissão para que tais Faculdades pudessem ser consideradas integradas, com um
Regimento único, o que lhes foi concedido por este Egrégio Conselho, em inúmeros pareceres por ele
aprovado, com a exigência, no entanto, de que o documento recebesse a denominação de Regimento
Unificado (Ver, entre outros, o DC 81/82 e o Par. 709/85).
No Parecer 368/72 (Doc. 137 p. 232), o ilustre Conselheiro Newton Sucupira, um dos
coloboradores da Lei 5.540/68, assim se manifestou, depois de relacion -nar as Faculdades mantidas
pela Sociedade de Educação do Triângulo Mineiro:
"Estas Faculdades passam a constituir um sistema integrado com o nome de Faculdades In
tegradas de Uberaba, FIUBE, organização aprovada na Assembléia Geral Extraordinária da
Sociedade de Educação do Triângulo Mineiro, realizada em Uberaba, a 8 de janeiro do
comente ano.
Trata-se de um tipo de integração de faculdades em tudo semelhante a una
federação de escolas prevista no art. 82 da Lei 5.540 de 28/11/68, na qual as escolas
pertencem à mesma entidade mantenedora. Tipo de organização já aprovado antecipadamente
pelo Conselho".
É de se louvar a iniciativa da Entidade, promovendo a integração administrativa e didá
tica de suas Faculdades, como manda a legislação da Reforma Universitária, constituindo
um primeiro passo na direção da plena integração a ser alcançada pela Universidade". (Ver
fls. 26).
Com base nesse Parecer :tornou-se rotineira a aprovação dos Regimentos Unificados das
Faculdades Integradas, podendo-se destacar, entre outros, o pronun ciamento do douto Conselheiro
Dom Serafim Fernandes de Araújo, no DC 202/86, refe rente ao Regimento Unificado das Faculdades
mantidas pela Fundação de Ciências apli