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SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MG
Alteração do Regimento da Faculdade de Educação, Ciências
e Letras de Moji Mirim
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARAUJO
1. Preliminares
1.1. Por Ofício datado de 29 de outubro de 1980, a Sociedade de Educa-
ção Integral e Assistência Social, associação civil, sem fins lu-
crativos, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no estado
de Minas Gerais, encaminha ao Conselho, Processo que contém 3
(três) exemplares do Regimento da Faculdade de Educação, Ciências
e Letras de Moji Mirim, por ela mantida.
1.2. No expediente de encaminhamento, anexa fotocópia dos Pareceres
CFE n9s 875/79 (Documenta nº 223, pp. 327/329) e 977/80, aprovado
pelo Plenário em 07 de agosto de 1980, pelos quais foi o ordena-
mento aprovado por este Colegiado, esclarecendo que as alterações
ora propostas, verbis:
"Visam adequar as normas, regimentais à rea
lidade da Faculdade e ajustar a carga horária sema
nal de 24 horas para 20 horas semanais, mantendo as
4 aulas diárias de 50 minutos, porém, em 5 dias sema
nais".
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2. Do Mérito
0 exame do texto em epígrafe revela que, embora bem redigi-
do, em geral, ainda apresenta alguns erros, lapsos e impropriedades que
exigem correção, como a seguir explicitaremos:
2.1. Art.. alínea "f" suprimir, in fine, a expressão "quando a elas
comparecer", uma vez que o Diretor Geral é o Presidente nato da
Congregação e do Conselho Departamental, conforme dispõem o Art.
15, alínea "a" e 17 § 29.
2.2. Art., alínea "j". Substituir o verbo conceder por conferir, de
vez que o Art. 10, alínea "h" reza que a concessão de títulos nono
ríficos é da competência da Congregação.
2.3. Desdobrar o Art. 26 em incisos, de forma que os órgãos dele cons-
tanteso fiquem soltos, sem referência articulada, como estabele_
cem as normas de boa técnica legislativa.
2.4. Art. 38 e Anexo I. Rever as cargas horárias das habilitações em Pe_
dagogia, que devem apresentar, na Licenciatura Plena, pelo menos
2.200 h/a, excluídas as horas consagradas a Estudo de Problemas
Brasileiros e a Educação Física, consoante dispõe a alínea "b" do
Art. 19 da Resolução CFE nº 01/72 e preceitua a Portaria MEC nº
944/79, oriunda do Parecer CFE nº 778/79 (Documenta nº 223, pp.
346/347).
2.5. Art. 45, alínea "a" substituir o verbo recuperar por suprir ou
corrigir.o se recupera a doença, e sim a saúde. Dir-se-á que é
a linguagem da Lei. Com efeito, é o que consta da alínea "a" do
Art. 59 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. Entende?
mos, no entanto, queo se deve perpetuar o erro, sempre que é
possível corrigi-lo, como ocorre no caso.
2.6. Art. 48.§ 1º - Adaptar a redação ao preceituado no § 59 do Art. 29
da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
2.7. Art. 54, alínea "a". Corrigir para registro civil de nascimento ou
casamento, para ficar de acordo com a terminologia adotada no Cõdi_
go Civil, que constitui, modelo de texto jurídico.
2.8. Art. 60. Transformar o 29 período gramatical em Parágrafo único.
o é de boa técnica legislativa incluir no mesmo inciso mais de
um período gramatical.
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2.9. Artigos 62 e 64. Acrescentar a transferência ex-offício, de con-
formidade com o preceituado no Art. 69 do Decreto 77.455, de 19
de abril de 1976, com a redação que lhe deu o Decreto 84.614, de
07 de abril de 1980, publicado no Diário Oficial da União de 09
de abril de 1980.
2.10. Art. 65. Rever.o há necessidade de revalidação de certificado
de conlusão de 2º Grau ou equivalente realizado em estabelecimeji
to de ensino de país estrangeiro, para efeito de proseguimento de
estudos no Brasil. A exigência constante do Art. 65 da Lei nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, é apenas para efeito de exercício
profissional, conforme reiterada jurisprudência firmada pelo Con-
selho sobre a matéria (Cf. dentre outros, os Pareceres CFE n9s
3.467/75 - Documenta nº 178, pp. 98/99 e 3.292/76 e Documenta nº
191, p. 17).
2.11. Artigos 77 e 78. Compatibilizar com as normas estabelecidas sobre
aproveitamento de estudos na Portaria CFE nº 05/79 (Cf. Documenta
224, p. 462).
2.12. Art. 95. Rever a redação, que esta truncada.
2.13. Art. 123. Parágrafo único. Rever a redação que incorre em verda-
deira contractio in adjeto.
0 sistema de créditos é incompatível com o regime se-
riado adotado no Regimento. (Cf. Indicação CFE nº 04/71 - Docu-
menta nº 126, pp. 343/351 e Parecer CFE nº 331/71 - Documenta nº
126, p. 324).
2.14. Art. 126. Rever a redação do período final.o há necessidade de
assinatura de Técnico em Assuntos Educacionais nos diplomas de
cursos de graduação, mas apenas nos respectivos históricos escola
res (Portaria MEC nº 33/78, de 02/08/78, Diário Oficial da União
de 07 de agosto de 1978).
2.15. Art. 132. Rever a redação, a fim de conforma-la com as prescri-
ções estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de novembro de
1969.
2.16. Art. 136. Substituir, onde figura o antigo DAU, pela Secretaria de
Ensino Superior (SESu).
2.17. Reenumerar os artigos.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 99 (nono )
e, a partir do artigo 10 (dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio
Fernandes Pinheiro, Técnica Legislativa, 2. edição, Freitas Bas_
tos, Rio de Janeiro, 1962, p. 97/98).o se esqueça, entretanto,
que a lição gramatical e um tanto diversa: "Na designação dos-
cuto-b, capltulos, etc. e na dos papas, e soberanos, costuma-se u-
sar o ordinal até décimo, e daí por diante, cardinal: no capi
tulo terceiro (Vieira, Sermões) VIII, 97); no capítulo onze (Id.
ibid, V, p. 116". (Cf. Souza da Silveira, Lições de Português, 2.
edição melhorada, Rio de Janeiro, p. 192). A praxe legislativa de
ve, no entanto, ser seguida precisamente por ser praxe.
II - DILIGENCIA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
expediente em diligencia, a fim de que a instituição interessada:
1. reveja o texto do Regimento apresentado de acordo com as recomenda-
ções do Relator;
2. o reapresente, em 3(três) vias, devidamente autenticadas, no prazo
de 60(sessenta) dias.
III - DESPACHO INTERLOCUTORIO E CUMPRIMENTO PA DILIGENCIA
Por economia processual, deu o Relator, por despacho interlo
cutõrio, conhecimento à instituição interessada do teor deste Parecer ,
tendo ela, no prazo que lhe foi concedido, dado cumprimento, por intei-
ro, às providências reclamadas.
IV - VOTO PO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro
ve o novo texto do Regimento da Faculdade de Educação, Ciências e Le-
tras de Moji Mirim, SP, mantida pela Sociedade de Educação Integral e
Assistência Social, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais.