"Capacitar técnicos de nível Superior para atuarem como
instrutores, no emprego de técnicas e práticas da agri-
cultura irrigada na região de abrangência do PROINE".
Como se verifica a proposta não corresponde a condição es
sencial da Resolução 12/83,definida em seu artigo 1º, a saber:
"Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que se
destinarem ã Qualificação de docentes para o magistério superior do
Sistema Federal de Ensino, deverão observar, para que tenham
validade, o disposto nesta Resolução".
Trata-se em verdade, de importante programa de qualifica
ção profissional, cuja clientela ê representada por "técnicos de
nível superior, engenheiros agrônomos, engenheiros civis e
engenheiros agrícolas", segundo estabelece o item 07 do projeto
encaminhado.
Independendo de aprovação desta Casa, o curso tem apoio
na competência da própria instituição, definida na Lei 5.540/68,cujo
artigo 17, alínea "c" assinala no concernente aos tipos de curso
que poderão ser ministrados nas IES:
"c- de especialização e aperfeiçoamento, abertos a ma-
trícula de candidatos diplomados em cursos de graduação
ou que apresentam títulos equivalentes".
Merece, pois, elogios, a iniciativa da Escola Superior de
Agricultura de Mossoró ao proporcionar curso capaz de Qualificar
profissionais no setor da irrigação e drenagem, estimulando o uso de
tecnologias capazes de aumentar a produtividade e a produção
agrícola de alimentos básicos, possibilitando a elevação da renda
líquida do produtor rural e a redução dos preços desses produtos ao
consumidor (Deus Seja Louvado! ) . A viabilidade da agricultura
irriga da, desafio considerável, exige pessoal competente no setor.
0 curso em exame deve contribuir para os objetivos do PRC NI
(Programa Nacional de Irrigação), baseado fundamentalmente, em ações
voltadas para a inovação tecnológica no campo da agricultura
irrigada.
II - VOTO DO RELATOR
A Proposta encaminhada pela Escola Superior de Agricultura
de Mossoró independe de aprovação deste Colegiado, uma vez que não
corresponde ao disposto na Resolução 12/83, artigo 19.