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Nessa licenciatura diplomaram-se duas turmas,
respectivamente em dezembro de 1983 e dezembro de 1984. Os
diplomas da lª turma foram registrados na UFMG, que também
registrou dois diplomas da 2a. turma. Dando-se conta da
irregularidade da situação, recusa-se a Universidade a registrar
os de mais diplomas sob a alegação de que, mesmo aprovado pelo
CFE, uma reforma regimental não permite ampliação da
licenciatura -de 1º grau para licenciatura plena.
A Fundação Educacional Monsenhor Messias sub
mete a apreciação deste Conselho problema surgido em conseqüência
do oferecimento da licenciatura plena do curso de Letras,sem a
devida autorização deste Conselho.
A Faculdade leciona entre outras, o curso de
letras , licenciatura de 1º Grau, com as habilitações em
Português/Inglês e Português/Francês, reconhecido pelo Parecer
2511/75 e Decreto 76.134/75.
Em 1979 foi encaminhados ao CFE seu novo Re
gimento, posteriormente aprovado pelos Pareceres 830/80 e
174/81.
Informa o Presidente da Mantenedora que, de
pois de aprovado, "entrou o novo Regimento em vigor, passando a
ser ministrado o curso de Letras com licenciatura plena".
2
3018.005758/8
5
-
4
0
CESu 1º Grupo
1006/87
12/11/8
7
Zilma Gomes Parente de Barros
Ampliação de Licenciatura por via Regimental.
Fundação Educacional Monsenhor Messias
MG
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Examinado, porém, o exemplar arquivado, neste Conselho, do
Regimento da Faculdade em tela, aprovado pelos referi. dos Pareceres 830/80 e 174/81, verifica-se
que o curso de Letras vem mencionado como licenciatura de 1º grau nas habilitações
Português/Inglês e Português/Francês, com o currículo de cada uma estrutura em 4 períodos
semestrais, com o total de 1.200 horas-aula, mais 180 h/a para Estudo de Problemas Brasileiros e
Educação Física.
Face a irregularidade da situação,foi determina do ã Instituição, pelo
Parecer 182/86,que se providenciasse , com urgência, o pedido de autorização para funcionamento da
licenciatura plena e posterior convalidação dos estudos já realizados pelos seus alunos.
Tal solicitação já foi atendida.
Determinou, também, o citado Parecer que se instalasse, em regime de
urgência, sindicância a ser realizada pela DEMEC/MG.
Pela Ordem de Serviço nº 47/86
(
foi desig nada Comissão composta
pelos Técnicos em Assuntos Educacionais Carlos Rosa Taveira e Maria Alice Lanna Burnier
Coelho, a qual após visita realizada de 10 a 12 de junho de 1986, apresentou as seguintes expli-
cações:
A sindicância instalada se prendeu à irregularidade do funcionamento do Curso de Le
tras, Licenciatura Plena, ministrado pela Faculdade, com base em seu Regimento, sem
autorização do C.F.E.
Ao exame da documentação, veri ficou-se que a I ES ofereceu o curso de Letras com Licericiaturas
Curta e Plena, arts. 6 e 13 de seu Regimento, a partir do ano de 1982, com base nas 100 vagas
autorizadas para a Licenciatura Curta.
Em 1983, 32 alunos concluíram a Licenciatura Plena, tendo sido seus diplomas registrados pela
UFMG.
Em 1984, 23 alunos concluíram o mesmo curso, tendo a UFMG registrado dois diplomas, e,
detectado o engano, devolveu os demais.
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Em 1985, havia turmas cursando os períodos finais, no total de 28 alunos, não
tendo sido expedido diplomas; os alunos foram informados pela direção da I ES da
irregularidade do curso, aguardando posterior pronunciamento do C.F.E. .Note-
se que a Licenciatura Plena é ministrada em continuação ã Licenciatura Curta,
sendo que a I ES, a partir de 1982, somente expediu diplomas de
Licenciatura Plena.
Situação dos Alunos em 1986;
Uma turma de 28 alunos cursando o 3º período de Licenciatura Plena e uma
turma de 20 alunos cursando o 5º período.
Em 1986 a IES não abriu novas turmas para Licenciatura Plena, segundo
declarão do Sr. Diretor da Faculdade.
Ao exame das condições em que foi ministrado o curso de Licenciatura Plena,
verificou Comissão que:
a - Quanto ao currículo pleno, o Curso de Letras (abrangendo Licenciatura
Curta e Plena) está estruturado em 6 períodos, com carga horária de 2.215 horas-
aula, incluindo 220 horas-aula de prática de ensino (estágio supervisionado),
excluindo a carga horária de EPB e Educação Física.
b - Quanto a carga horária das disciplinas, a Comissão apurou discrepância
entre a planilha constante do anexo nº I (folha 4 do processo) e a planilha
efetivamente adotada pela IES,desde o início do Curso de Licenciatura
Plena.
A carga horária de 90 horas de algumas disciplinas foi alterada para 72 horas.
Alega a IES que, em decorrência do fato de não ministrar aulas aos sábados,
surgiu a necessidade de prorrogar as semanas letivas de 15 para 18, a fim de
dar cumprimento às determinações legais quanto a duração do período letivo.
c - Também houve alteração na periodização das disciplinas, em relação a
planilha anterior.
d - Quanto ao Corpo Docente, é o mesmo que ministrou o Curso de Licenciatura
Curta
e - Quanto a escrituração escolar, constatou a Comissão que, embora cumpridas
as disciplinas do currículo mínimo do Curso de Letras, existem falhas no
registro da avaliação com aprovação de alunos com infrequência superior a
25%, em desacordo com as normas regimentais (art.5 do Regimento).
Houve também infringência do art. 50 alínea "C" quanto a concessão de 10
pontos e não 5 aos alunos mais assíduos.
Verificando atas de reuniões dos Departamentos
e confrontando observações constantes das mesmas com os registros
dos "Diários de Classe", observou a Comissão que a IES considera
regular a liberação de freqüência aos alunos com dependência de
disciplinas estando os mesmos obrigados apenas aos trabalhos
escolares.
Após exame do relatório apresentado pela
Comissão de Sindicância foi a matéria convertida em diligência
pelo DC 23/87 para as seguintes providências:
1. Seja sustada a oferta da Licenciatura Plena em Letras
ate que o curso seja autorizado a funcionar por este Conselho.
Para tanto, devera a instituição solicitar, se lhe convier, a
respectiva autorização, pela via regular de pedidos dessa natureza,
obedecendo a sistemática vigente.
2. Para requerer a convalidação dos estudos dos alunos que
já concluíram o curso a instituição deverá corrigir as irregula
ridades apontadas no Relatório da DEMEC,quanto ao funcionamento
do curso, especialmente quanto a carga horária exigida para as
disciplinas do currículo e quanto as falhas no registro de ava
liação de alunos e de freqüência exigida.
3. A DEMEC deverá fazer o levantamento da situação indivi
dual dos alunos para informar a este Conselho sobre a existência
ou não de condições para a convalidação dos estudos realizados.
EM fevereiro de 1987 deu entrada na Câmara de
Ensino Superior processo em que a Instituição solicita
plenificação do Curso de Letras aprovado pelo Parecer /87.
A DEMEC/MG
;
em cumprimento ao DC 23 designou no-
va Comissão pelas Ordens de Serviço n9 30/87 e 78/87 e composta
pelos TAEs Carlos Rosa Taveira e Maria Alice Lanna Burnier Coelho
( a qual apresentou minucioso relatorio,levantando a real situação
dos alunos da licenciatura. O relatório contém o seguinte:
Dando cumprimento às Ordens de Serviço de números 030 de ... 06/04/87, 064 de 8/05/87
e 078 de 22/05/87, do Sr. Delegado do MEC em Minas Gerais, a Equipe composta pelos TAEs Carlos
Rosa Taveira e Maria' Alice Lanna Burnier Coelho, compareceu em visitas sucessivas a Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Sete Lagoas, Minas, a fim de proceder ao levantamento da
situação acadêmica individual dos alunos do curso de Letras (Habilitação em Licenciatura
Plena), ministrado pela Instituição , a partir de 1982, sem a competente autorização do CFE.
A situação dos alunos em questão foi analisada no Processo CFE de número
230180005758/85-40, conforme despacho da câmara, de nº 23/87 , de autoria da Sra. Relatora
Conselheira Zilma Gomes Parente, que determinou as providências objeto do presente
relatório.
Do levantamento realizado pela Comissão de TAES, apurou-se que:
I - Quanto ao cumprimento do currículo pleno do curso de Letras - Licenciatura Plena :
São as seguintes as alunas que deixaram de cumprir disciplinas,ou que tiveram anuladas as
cursadas em regime de dependência por falta dos registros da respectiva freqüência:
CURSO DE LETRAS
FORMANDOS DEZEMBRO / 1984
01. ANDREA PALHARES M. ROCHA ...... ..Teoria da Literatura II (Dep. Anulada)
• Língua Inglesa IV Literatura Inglesa II
Prática Ensino Português Prática Ensino
Inglês
02. IVONE CORRÊA DA S. SALDANHA Língua Portuguesa IV (Dependência anulada)
Psicologia da Educação II
(Dependência anulada)
03. TÂNIA MARA TEIXEIRA .............. Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês
FORMANDOS DEZEMBRO/1985
01. ARIADNE DA SILVA MACHADO ......... Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês
02. GIVALDA APARECIDA VASCONCELOS..... Língua Inglesa IV
(Dependência anulada)
03. JANE DE FÁTIMA RIBEIRO ........... Psicologia da Educação II
(Dependência anulada)
04. KATHIA VALERIA P. DE SOUZA .......... Língua Inglesa IV
(Dependência anulada)
Língua Portuguesa IV Prática
Ensino Português Prática
Ensino Inglês
05. MAGELA MOREIRA PONTES............ Língua Inglesa IV
(Dependência anulada)
06. MÓNICA MARIA MENDES NADO ......... Língua Inglesa IV
(Dependência anulada)
07. NANCY RODRIGUES ZURMELY ........ Prática Ensino Inglês
. FORMANDOS DEZEMBRO/1986
01 . ANA DIVA TOURINHO DIAS .......... Prática Ensino Português
Língua Portuguesa V
02. ANDRÉA DE FREITAS TAVARES ....... Prática Ensino Português
03. BEN1LDE FERNANDES COUTO ......... "Prática Ensino Português
04.. DARLY RODRIGUES BRAGA.. ............. Língua Portuguesa III
(Dependência anulada)
Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês
05. DULCINE IA FERREIRA SOARES ....... Língua Portuguesa III
Dependência anulada)
Língua Portuguesa V
Psicologia da Educação II
Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês
06. JOSÉ FRANCISCO BATISTA ................... Psicologia da Educação II
Língua Linglesa V
Teoria da Literatura II
- Língua Portuguesa V Língua
Portuguesa III
(Dependência anulada)
Psicologia da Educação II
(Média anulada) - Fez a prova
sem ter freqüência.
Prática Ensino Português
07.JUÇARA VILAÇA VASCONCELOS................... Prática Ensino Inglês
08. MÁRCIA TEIXEIRA ......................... Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês e Língua
Portuguesa
09. NADMA BISPO R. LIMA........................ Prática Ensino Português
Prática Ensino Inglês e Língua
Portuguesa
10.ROSÂNGELA TEIXEIRA DA FONSECA....... .........Prática Ensino Português
11. ROSELI ANA APARECIDA PEREIRA..................Língua Portuguesa III
(Dependência anulada)
Prática Ensino Português
12.. SIMONE FRANCO...............................Língua Portuguesa III
(Dependência anulada)
Língua Portuguesa V
13. VILMA AUXILIADORA DE MOURA.......... .........Prática Ensino Português
I I -- Quanto a carga horária .:
Há necessidade de complementação de carga horária deficitária das se
guintes disciplinas.
- Língua Portuguesa - 5º período - 1985 - 8 hs/ aula
- Teoria da Literatura - período - 1985- 4 hs/ aula
- Língua Portuguesa II -3º período- 1985 - 2 hs/ aula
III- Quanto à Educação Física:
necessidade de se regularizar a situação dos alunos quanto á pra
tica de Educação Física, nos casos em que houve simples anotação de dispensa
na ficha individual, não constando na pasta do aluno quaisquer com
provantes que justifiquem tais dispensas.
II - VOTO DA RELATORA
A vista do exposto, somos de parecer que são
poderão ser convalidados os estudos dos alunos que cursaram a
licenciatura plena em Letras oferecida pela Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, mantida pela Fundação Educacional Monsenhor
Messias, sem a devida autorização deste Conselho, quando as
irregularidades apontadas forem completamente sanadas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 19 Grupo, acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 1987.
1006/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de novembro de 1987
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