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1- RELATÓRIO
0 Diretor Presidente da Associação Catalana de Educação
encaminha a este Conselho pedido de reconhecimento do curso de
Administração, ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Cata
lão, instalado em Catalão/GO.
0 curso começou a funcionar no 1º semestre de 1985,com
120 vagas totais anuais, com base no Parecer CEE/GO 022/85, an-
teriormente ao Decreto 91.311, de 05/06/85, que autorizou o seu
funcionamento.
No presente processo a Instituição solicita também a
convalidação dos estudos realizados antes do Decreto 91.311, ou
seja, no 1º semestre de 1985. (fls. 15 da cabeça do processo).
Pela Portaria 416/89-SESu/MEC, foi designada Comissão
para verificar o funcionamento do curso. Todavia, a SENESu/MEC,
considerando insatisfatório o relatório apresentado pela Comis-
são, designou, através da Portaria 01/91, nova Comissão Verifica
dora, integrada pelos professores Nery Paulinelli da Fonseca e
Geová José Madeira, da Universidade Federal de Minas Gerais e pe
TAE Juraci Alves Grangeiro, da DEMEC/GO, para verificar a exis-
tência de condições para o reconhecimento do curso e apresentar
relatório conclusivo.
Com base nos dados contidos no processo, nos relatórios
VRS
RELATOR: SR. CONS
.
Lauro Franco Leit
ã
o
ASSUNTO:
Reconhecimento do curso de Administração, ministrado
pelo Centro de Ensino Superior de Catalão, instalado em Cata-
l
ã
o/GO
UF
GO
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO CATALANA DE EDUCAÇÃO
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da CAE e da 2a Comissão Verificadora, passamos à análise do pleito. 0
exame preliminar do processo levou ao DC 76/91, que solicitou à
Instituição providências em relação à biblioteca, à bibliografia, ao
corpo docente e à convalidação de estudos pleiteada.
1. DADOS SOBRE A MANTENEDORA
1.1. Condições Jurídicas e Regularidade Fiscal e Parafiscal
Sobre as condições jurídicas da mantenedora consta dos autos
que:
"No tocante à Mantenedora, há no Centro de Ensino Superior de
Catalão uma situação especial. A Mantenedora é a Fundação Educacional de
Catalão, de caráter oficial, criada pela Lei Municipal 373, de 03 de
dezembro de 1984, que, entretanto, transferiu seus encargos financeiros,
administrativos, técnicos e pedagógicos à Associação Catalana de
Educação, de caráter Civil, que assumiu contratualmente, por prazo
determinado de 25 anos, a administração dos cursos, inclusive os ônus
deles decorrentes, constituindo-se, dessa forma, na mantenedora de fato,
uma vez que é a Associação que dá sustentação financeira à entidade
mantida, Esclareça-se que esta "situação jurídica especial" foi ana
lisada e convalidada pelo Parecer CLN 407/90, aprovado em Plenário em
5/4/90.
Quanto à regularidade fiscal e parafiscal, a Comiso informa: "Os registros legais,
aos quais está sujeita a Instituição, foram verificados estão legais. Com relação aos
recolhimentos dos encargos fiscais e sociais nos foram exibidos os documentos
correspondentes, apresentando-se em si-tuação regular e em dia".
1.2. Situação Econômica Financeira
A análise dos indicadores da situação econômica financeira da
mantenedora, referente ao triênio 1986/88, permitiram à Comissão Veri-
ficadora concluir que "a situação econômica da Mantenedora é inteiramen
confortável, sendo que os índices de análise econômica e financeira a-
plicados revelaram boas situações em ambos os campos".
1.3- Estabelecimentos de Ensino Mantidos
A Associação Catalana de Educação mantém o Centro de Ensino
Superior de Catalão, onde funcionam os seguintes cursos:
. Administração (Aut.) - 120 vagas ;
. Direito (Rec.) - 120 vagas; Reconhecido pelo Parecer 124/90.
. Pedagogia : de; OE; SE (Aut.) - 120 vagas. Reconhecido pelo Pa-
recer 440/90.
2. DADOS SOBRE A ESCOLA/CURSO
2.1. Condições Materiais VRS
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A instituição informa que:
"0 Centro de Ensine Superior de Catalão tem instalações pró
prias, com excelentes acomodações, funcionando en: campus, retirado do centro da cidade,
servido por transporte coletivo e de fácil acesso.
Além das áreas construídas, tem espaços verdes e livres para novos pavilhões e áreas
de esporte."
A Comissão Verificadora enumera todas as dependências da Insti tuição: são 19 salas
de aula , amplas e arejadas, salas para professores!, para o Diretório Acadêmico e para a
Administração Acadêmica, além da bi blioteca, laboratórios, etc.
Todas as dependências estão em perfeito estado de conservação e limpeza.
2.2. Biblioteca
A Comissão Verificadora considerou precário o acervo específico do Curso de administração
que contava, à época da visita, com 120 títulos e 403 volumes.
Em cumprimento ao DC 76/91, a Instituição informou a este Conselho que soli citou aos
peritos verificadores uma bibliografia básica que atendesse às reais necessi-lades do curso, e adquiriu os
livros indicados.
Conforme documenta a nota fiscal anexa aos autos a Instituição adquiriu ma-Is 148 títulos e
242 volumes que, somados aos já existentes totalizam um acervo especifico para o Curso de Administração
com 268 títulos e 645 volumes.
Considere-se ainda que o Parecer 124/90, que reconhece o Curso de Direito
ia mesma Instituição/ registra a existência de um acervo geral com 2.500 títulos e
1.000 volumes.
3. DADOS SOBRE O CURSO 3.1. Funcionamento e
Estrutura Curricular
Este item merece esclarecimento mais amplo.
No mesmo ofício em que formula o pedido de reconhecimento de
curso, a Instituição solicita também a convalidação dos estudos realiza
dos antes do Decreto 91.311, que autoriza o funcionamento do curso. En_
tretanto, ao dar cumprimento ao Despacho de Câmara 76/91, a Instituição
esclarece que não houve antecipação do curso. A situação criada deve-se
a um equívoco por parte da Comissão Verificadora que afirmara que a au
torização fora em 1986. Para comprovar o equívoco, a Instituição juntou
aos autos uma declaração da DEMEC/GO, de que o Centro de Ensino Superi
or de Catalão realizou o 1º concurso vestibular em agosto de 1985, e
ainda uma cópia do Decreto 91.311, que autoriza o funcionamento de cui
so de Administração, datado de 5/6/85.
Concluindo, o Curso de Administração começou a funcionar no
semestre de 1985, com base no Parecer CEE/GO nº 022/85 e Decreto 91.311
de 05/06/85.
O curso funciona no turno noturno, com 120 vagas totais anuais
A Instituição mantém o regime de curso semestral, com matricula
por blocos de disciplinas, exigindo-se o pré-requisito para discipli-nas
específicas.
Quanto ao funcionamento do curso, observa a Comissão Verifica-
dora que o somatório de alunado está dentro do limite aprovado pelo CFE
a grade horária observa a Estrutura Curricular aprovada pelo CFE, as
disciplinas estão distribuídas ao longo da semana de forma equitativa e
o estágio obrigatório está sendo cumprido com regularidade.
A organização curricular constitui o Anexo I deste Parecer.
Avaliando a qualidade do ensino,os peritos verificadores res
saltaram que as ementas, programas e planos de cursos examinados apre
sentam boa qualidade e satisfazem aos objetivos do curso.
A única restrição diz respeito à bibliografia básica, pobre em
alguns casos específicos, o que foi comunicado à Instituição, através
do DC 76/91. Em resposta ao referido DC,a Instituição enumerou as provi
dências tomadas com o objetivo de enriquecer a bibliografia.
3.2. Corpo Docente
O corpo docente relacionado no processo é constituido por 21
professores e apresenta o seguinte perfil acadêmico: 1 Doutor, 1 Mestre
07 professores com curso de Especialização e 1 graduado.
A relação dos professores e respectiva titulação constitui o
Anexo II deste Parecer.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator vota favoravelmente ao reconhecimento do curso de Ad
ministração,ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Catalão/GO,com
120 vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em de outubro de 1991.
ANEXO II
Corpo Docente
01. Cleide Terezinha Porto Peixoto
Disciplina: Língua Portuguesa
Qualificação: Lic. em Letras-Português/Inglês,FFCL de Araguari/MG,1973.
Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superi
or (372 h/a). Exerce o magistério superior desde 1984:
FAFI- Araguar9 e CESÜC - Catalão. Parecer CFE 124/90 para
a disciplina. Pode ser aceita: Res. 20/77 art. 5© b,d.
02. César Antonio de Oliveira
Disciplinas: Economia II/Estatística I e II/Teoria de Planejamento
Qualificação: Bel em Ciências Econômicas, UFU. Experiência de 2 anos no)
magistério superior: CESUC - Pode ser aceito para este
curso. Res. 20/77 art. 5º, alínea d.
03. Clarice Matias Marra e Cruz
Disciplina: Iniciação Científica
Qualificação: Licenciatura Plena em Pedagogia Habilitação: Magistério
de I e II graus, Associação de Ensino Unificado do DF
(A.E.U.DF), 1979 curso de Especialização: Magistério do
Ensino superior- UNIFRA, 360 h/a - Experiência comprovada
de 6 anos no magistério superior: CESUC. Parecer 124/90
para a disciplina indicado. Pode ser aceita - Res. 20/77,
art. 5º, alínea b e d
04. Écio Ferreira da Cunha
Disciplinas: Administração Financeira e Orçamento II/ Contabilidade de
Custos. Qualificação: Bel em Ciências Contábeis, UFU;
1986. Experiência de 02
anos no magistério superior - CESUC (admitido em 1988) Po
de ser aceito para este curso Res.20/77, art. 5º, alínea
d.
05. Francisco Neto de Campos
Disciplina: Economia Política
Qualificação: Lic. em Ciências Sociais, Univ. do Paraná, 1956. Curso de
Especialização em Educação, Univ. Católica de Goiás, 440
h/a. Experiência no magistério de 1º e 2º graus: 40 anos
Pode ser aceito para este curso . Res. 20/77, art. 5º,al.í
nea b.
06. Heidevaldo Sampaio de Oliveira
Disciplina: Previdência Social
Qualificação: Bel. em Direito, UFG. Experiência no magistério superior_
3 anos- CESUC. Parecer CFE 124/90 para Introdução ao Estu
do do Direito e Direito do Trabalho. Pode ser aceito para
este curso.
07. Ivan Cavalcante Canut
Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado
Qualificação: Bel em Direito, UFU-MG, 1975. Pós Graduação em Direito
Processual Civil (não consta nº de h/a). Vários cursos de
extensão universitária. Experiência profissional: Assesso
ria Jurídica em várias firmas, a partir de 1975. Procura-
dor da Prefeitura de Comendador Gomes, 1983. Advogado mi-
litarfte,, atuando nas áreas Cível e Criminal. Pode ser a-
ceito para este curso. Res. 20/7, art. 5º alínea d.
08. José Eduardo Gomides
Disciplinas: Teoria Geral da Administração II e III/ Chefia e Liderança
Qualificação: Bel em Administração, Faculdade de Anhanguera, Goiânia/GO
1985. Possui experiência profissional. Experiência no magistério
superior: CESUC - desde 1986. Chefe de Departamento de 87 a 89. Pode ser
aceito para este curso. Res. 20/77, art. 5º, alínea d.
09. Luiz José Dumont Teixeira
Disciplinas: Administração de Material/Matemática Financeira/Estágio Su
pervisionado.
Qualificação: Bel. em Administração, UFU, 1986. Possui experiência pro-
fissional. Experiência no magistério superior:CESUC 4 anos
Pode ser aceito para este curso. Res. 20/77, art. 5º alínea
d.
10. Romildo Ferreira do Nascimento
Disciplina: Contabilidade Geral I e II
Qualificação: Bel. em Ciências Contábeis, UFU, 1983. Possui experiência
profissional. Experiência no magistério superrior:CESUC,
desde 1988. Pode ser aceito para este curso REs. 20/77,
art. 5º alínea d.
11. Rosânia Emílio Ribeiro
Disciplinas: Administração de Pessoal/Administração Financeira e Orça-
mento/Teoria Geral da Administração I
Qualificação: Bel em Administração , UFU, 1986. Curso de Especialização
em Administração Escolar: 740 h/a. Possui experiência pro
fissional. Experiência no magistério superior:CESUC, 5
anos. Chefe do Departamento de Administração. Pode ser a-
ceito para este curso. Res. 20/77, art. 5º, alíneas b e d
12. Sandra Regina Dias
Disciplina: Psicologia Aplicada à Administração
Qualificação: Graduada em Psicologia, Faculdade de Uberaba. Pós-gradua-
ção em Tecnologia Educacional 360 h/a. Experiência no ma-
gistério superior: 5 anos: FAFI Araguari e CESUC Catalão.
Parecer CFE 124/90 para Psicologia Geral e Social. Pode ser
aceita.
13. Transvaldo Jerônimo da Silva
Disciplina: Matemática I e II
Qualificação: Engenharia Civil, Fac. de Engenharia Civil de Alfenas,
1984. Vários cursos de especialização. Experiência no ma-
gistério superior:CESUC desde 1986.Matemática e Estatísti
ca. Foi Diretor da CESUC de 1986 a 1987.Pode ser aceito pa
ra este curso. Res. 20/77, art. 5º, alínea d
14. Valéria Sícare Nascimento
Disciplinas: Psicologia Geral/Estudo de Problemas Brasileiros
Qualificação: Graduada em Psicologia, UFU, 1987. Possui experiência pro-|
fissional. Experiência no magistério superior-CESUC 2 anos
e meio. Pode ser aceita para este curso. Res. 20/77, art.
5º, alínea d.
15. Wilson Rocha dos Reis
Disciplinas: Economia I /Economia Política/Administração da Produção II
Qualificação: Bel. em Economia, Universidade Católica de Goiás, 1978.
Curso de Especialização em Ciências Econômicas, 390 h/a, Univ. Católica
de Gos. Experiência no magistério superi or: CESUC, 6 anos. Parecer CFE
124/90 para Economia Política e EPB. Pode ser aceito
16. João Adamor Dias Neves
Disciplinas: Chefia Liderança II/Adm. de Produção
Qualificação: Licenciada em Filosofia - UFMG 1972. Mestrado em Adminis_
tração de Empresas UFMG 1977. Doutor em Filosofia, 1988,
The University of Stirling (Escócia). Prof. Adjunto, De-
partamento de Administração, UFU, 1990. Pode ser aceito
para este curso.
17. Sérgio Sebastião Magalhães
Disciplina: Teoria do Planejamento
Qualificação: Bacharel em Economia, Fac. Ciências Econômicas RJ (1963)
Mestre. Aprovado pelo Parecer CFE 1436/72 para discipli-
na indicada. Prof. Titular da UFG. Pode ser aceito
18. Camilo dos Santos Filho
Disciplina: Processamento de Dados
Qualificação: Bacharel em Ciências Contábeis- Fac. Anhaguera Ciências
Humanas, 1980. Aprovado pelo Parecer 983/90, para a disci
plina indicada. Pode ser aceito.
19. Pedro dos Santos Barcelos
Disciplina: Legislação Tributária
Qualificação: Bacharel em Direito, Univ. Fed. de Uberlândia. Experiên-
cia profissional. Promotor de Justiça do Estado de GO:
84/88. Juiz de Direito, aprovado em concurso público Es.
tado de GO, a partir de 1988. Pode ser aceito.
20. Fátima Francisca Silveira
Disciplina: Sociologia Geral
Qualificação: Aprovada pelo Parecer CFE 124/90,para a disciplina indica
da. Pode ser aceita para este curso.
s
21. Antonio Alvino de Rezende
Disciplina: Educação Física
Qualificação: Graduado em Educação Física. Aprovado pelo Parecer CFE
440/90 para a disciplina indicada. Pode ser aceito.
VRS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade a
conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de 12 de 1991.
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