A Instituição alega que:
1 - "As Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul não oferece-
ram, estes cursos,ainda, por não estarem devidamente homolo
gados;
2 - O parágrafo 2º do referido parecer reza que: 0 curso de Espe
cialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional que
se pretende instalar nas já citadas Faculdades fundamen ta-se no
Art. 33 da Lei 5.692/71, nos pareceres nºs 977/65 e 604/82 do CFE,
possibilitando registro profissional de Especia lização em
Educação no Ministério da Educação".
I - RELAT
RI
A Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, através
do Ofício nº 30/91, encaminha a este Conselho pedido de refica-
ção do Voto da Relatora, no Parecer n° 413/90 (processo número
23030.003948/89-61),referente a aprovação do plano de curso de
Especialização em Educação nas áreas de Supervisão Escolar e
Orientação Educacional, solicitando seja procedida a seguinte
alteração: Onde se lê; "Por atender a Resolução 12/83", leia se
"Com base no art. 33 da Lei 5.692/71, nos Pareceres nºs 977/65
e 604/84 do CFE _____ "
RELATOR: SR.CONS. Lêda Maria C h a v e s Napoleão do Rego
Retificação do Parecer-CFE nº 413/90
ASSUNTO
Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul
INTERESSADO/MANTENEDORA
RS
UF