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A Instituição alega que:
1 - "As Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul não oferece-
ram, estes cursos,ainda, por não estarem devidamente homolo
gados;
2 - O parágrafo 2º do referido parecer reza que: 0 curso de Espe
cialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional que
se pretende instalar nas já citadas Faculdades fundamen ta-se no
Art. 33 da Lei 5.692/71, nos pareceres nºs 977/65 e 604/82 do CFE,
possibilitando registro profissional de Especia lização em
Educação no Ministério da Educação".
I - RELAT
Ó
RI
O
A Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, através
do Ofício nº 30/91, encaminha a este Conselho pedido de refica-
ção do Voto da Relatora, no Parecer n° 413/90 (processo número
23030.003948/89-61),referente a aprovação do plano de curso de
Especialização em Educação nas áreas de Supervisão Escolar e
Orientação Educacional, solicitando seja procedida a seguinte
alteração: Onde se lê; "Por atender a Resolão 12/83", leia se
"Com base no art. 33 da Lei 5.692/71, nos Pareceres nºs 977/65
e 604/84 do CFE _____ "
RELATOR: SR.CONS. Lêda Maria C h a v e s Napoleão do Rego
Retificação do Parecer-CFE nº 413/90
ASSUNTO
Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul
INTERESSADO/MANTENEDORA
RS
UF
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3-0 projeto encaminhado já no pagrafo primeiro da introdução, solicita a autori-
zação para funcionamento dos cursos, com base no Parecer-CFE nº 604/82,pedimos
a retificação do Voto da Relatora para não prejudicar os concluintes desses cur
sos.
II - VOTO DA RELATORA
Dessa forma, retifico o Voto do Parecer nº 413/90 que passará a ter a
seguinte redação:
Com base no Art. 33 da Lei nº 5.692/71, nos pareceres nºs
977/65 e 604/82 do CFE, voto favoravelmente a aprovação do Curso de Especia_ lização
em Educação; Áreas: Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com 30 vagas para
cada área , a ser oferecido pelas Faculdades Integradas de Santa Cru: do Sul,
mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul-RS, com 2 entradas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto da Relatora
Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 1991.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de 12 de 1991.
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