• Por essa razão, este Conselho vem estimulando, especialmente as univer
sidades, a desenvolverem experiências com novas propostas curriculares. A Universida_
de de Uberlândia e, portanto, mais uma que assim procede, ao lado de tantas outras
que já iniciaram experiências com o mesmo propósito, tais como a Universidade Federa
de Santa Maria, (Parecer CFE nº 65/82), Universidade Federal de Goiás (Parecer CFE
nº 25186), Pontifícia Universidade de Campinas (Par. CFE nº 208/87), Universidade
Federal do Espírito Santo (Parecer nº 923/89), etc...
A proposta curricular apresentada é o resultado de um longo processo
de discursão no respectivo Colegiado de Curso e nos departamentos envolvidos, tendo
sido aprovada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão em 28.11.86, e posta em
prática a partir de 1987.
A análise da proposta leva-nos a concluir que embora tenha sido conce-
bida como experiência pedagógica o que permitiu que fossem introduzidas inovações
em relação ao Parecer CFE nº 252/69, estas se concretizaram sobretudo na nova con-
cepção do profissional que desejavam formação, com duplo perfil - de pedagogo e de
professor- concepção esta que se reflete na organização curricular, na seqüenciação
das disciplinas, na redistribuição de conteúdos por disciplina, na nova concepção,
de estágio, dentre outras. Nesse sentido a Universidade preferiu aumentar a carga
horária de determinadas disciplinas, que passaram a englobar conteúdos que anterior-
mente eram ministrados separadamente. Assim, por exemplo, na habilitação em Adminis
tração, os conteúdos de Estatística, são inseridos no programa da disciplina Méto-
dos de Administração Escolar, com carga horária de 120 horas; o mesmo acontece em
relação às disciplinas Orientação Vocacional e Medidas Educacionais, que desapa-
recem do currículo de habilitação em Orientação Educacional, mas cujos conteúdos são
englobados na disciplina Princípios e Métodos de Orientação Educacional, com 180
horas; finalmente, a habilitação em Inspeção deixa de ministrar Legislação de Ensi
no, com disciplina isolada, incluindo, porém, seu conteúdo em Métodos de Inspeção,
com 120 horas
A nova proposta curricular envolve sobretudo o processo de formação
ao longo do curso de Pedagogia, tendo havido a preocupação de não alterar o regis
tro , do seu egresso que será feito nos termos da Portaria MEC nº 399, de 28.06.89.
Diante do exposto, entende a relatora que a nova proposta curricular
do Curso de Pedagogia, oferecida pela Universidade Federal de Uberlândia, não neces_
sita de novo reconhecimento, por parte deste Conselho, estendendo-se o reconheci-
mento da habilitação em Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau e do
Magistério da Pré-escola também para a habilitação em Magistério das séries inici-
ais do 1º grau, única habilitação que não havia sido anteriormente objeto de reco-
nhecimento pelo CFE.
Por conseguinte, considerando-se que não se trata de proposta de novo
currículo propriamente dito, mas sim de uma reformulação do processo de formação pro