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Em 1989, pelo Parecer nº 471, foi autorizado o projeto da habilitação
em Administração Escolas nas Escolas de Iº e 2º Graus do Curso de Pedagogia.
Revendo o processo, verificamos ser procedente a observação feita e, porisso, onde
se lê Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Ceres, deve-se ler "Faculdade
de Filosofia do Vale de São Patrício".
A Faculdade de Filosofia do Vale de São Patrício foi autorizada a funcionar pelo
Decreto nº 76.994/76 e reconhecida pela Portaria nº 1.194/76, com os cursos de
Letras e Pedagogia.
II - ANÁLISE
Informou o interessado que
(
através do Parecer nº 471/89, este Conselho
autorizou o funcionamento do Curso de Pedagogia da Faculdade de Ciências Humanas e Letras
de Ceres. Contudo, a denominação da referida Faculdade saiu incorreta no citado Parecer , uma
vez que a mesma foi autorizada a funcionar com o nome de Faculdade de Filosofia do
Vale de São Patricio.
I
- RELATÓRIO
0 Diretor Geral da Associação Educativa Evangélica de Goiás dirige-se a este Conselho
para solicitar retificação do Parecer n
0
-471/89, visto que o mesmo saiu com
incorreção quanto a denominação da Faculdade.
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Retificação do Parecer nº 471/89(proa.nº 23026.001271/85-17)
FACULDADE DE FILOSOFIA DO VALE DE SÃO PATRÍCIO
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III - VOTO DA RELATORA
Face ao lapso havido no Parecer nº 4.71/89, quanto à denominação da Faculdade,
proponho que seja feita a retificação, passando o Voto da Relatora do Parecer nº 4 7 1 / 8 9 a ter a
seguinte redação:
"Em vista do exposto, vota a relatora favoravelmente ao funcionamento da
habilitação em Adminis tração Escolar nas Escolas de 1º e 2º Graus, do curso
de Pedagogia da Faculdade de Filosofia do Vale de São Patricio, mantida pela
Associação Educativa Evangélica, sem aumento das 100(cem ) vagas jã
aprovadas para o curso.
Se aprovado este Parecer pelo Plenário do CFE , o processo devera seguir o
tramite previsto pelos artigos 11 e 12 da Resolução 15/84".
Os efeitos da presente retificação retroagem para dar validade à habilitação em
Administração Escolar do Curso de Pedagogia antes da homologação deste Parecer.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora. Sala das Sessões,
em 08 de agosto de 1990.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de 08 de 1990.
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