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A Associação Pernambucana de Ensino Superior teve
homologado pelo Exmº Sr. Ministro da Educação o Parecer 994/88,
que aprovou o projeto de funcionamento do curso superior de Tec_
nologia em Processamento de Dados.
Em prosseguimento pela Portaria SESu/MEC nº 21/89,
foi designada a Comissão Verificadora das condições para funcio-
namento, composta pelos professores Raimundo de Gouveia Nobrega
Filho e Hamilton Soares da Silva, ambos da Universidade Federal
da Paraíba e pela TAE da DEMEC/PE Joselma Chaves Gulde.
Da visita realizada foi apresentado circunstanciado
relatório em que a Comissão conclui que a Faculdade de Informáti-
ca de Recife não apresenta condições para um funcionamento satis_
fatório
Apresentado em Plenário da CESU parecer com conclusão con
traria, teve o processo pedido de vista do Consº Yugo Okida
;
que
apresentou voto em separado, solicitando constituição de nova Co
missão Verificadora.constituída pelos Profs. José Luis Poli, da
I Universidade de São Francisco e Dr. Décio Botura Filho, da
Unive sidade de São Carlos. A nova Comissão visitou a
Instituição nos dias 22, 23 e 24 de julho de 1989, apresentando
relatório/esclarecendo so
Autorização (execução de projeto) para funcionamen
to do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados.
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O PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIO
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bre todos os itens impugnados pela Comissão anterior.
Assim, foram abrangidos os seguintes itens:
1. Dados sobre o curso;
2. Dados sobre o estabelecimento que abrigará o curso que
funcionara em endereço diferente do anterior;
3. Mantenedora
4. Edíficio e Instalações
5. Laboratório
6. Biblioteca
7. Organização curricular, estrutura
8. Corpo docente
Por tudo que viu a Comissão Verificadora concluiu que,
agora, a Instituição reune condições para funcionamento do curso Supe-
rior de Tecnologia em Processamento de Dados.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, é o Relator de parecer favorável ao
funcionamento do curso Superior de Tecnologia em Processamento de Da_
dos, a ser oferecido pela Faculdade de Informática do Recife, mantida
pela Associação Pernambucana de Ensino Superior, com sede em Recife,
PE, com 100 (cem) vagas totais anuais, em duas turmas no minimo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em 1º de agosto de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de 08 de 1989
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