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0 aluno do curso de Medicina da Universidade Federal
de Pelotas (UFPEL), Itamar Lorenzzoni, alegando que, por m otivo de
ordem financeira, teve de transferir residência para o D i s t r i to
Federal, e porisso, solicita a este Conselho permissão para
realizar seu Internato em instituição de saúde da Fundação Hos-
pitalar do Distrito Federal. Desde que o alegado motivo viesse
acompanhada de comprovação inequívoca, haveria razões para que
fosse concedida a excepcionalidade requerida.
Todavia, a petição está mal instruída, havendo equívocos
que cumpre esclarecer. 0 estudante iniciou seus estudos no
primeiro semestre de 1983. De acordo com o atestado do aproveita
mento obtido nas disciplinas que cursou, fornecido pelo Coordena
dor do Colegiado do curso de Medicina da UFPEL, Prof. Roberto Xa
vier P i c cini, o estudante até o fim de 1989 h a v i a percorrido nada
menos de 14 semestres em 7 anos. Cumpriu , neste período ,disci-plinas
equivalentes a 228 créditos, correspondentes a uma carga horária de
3.420 horas.
Entretanto, somando-se as cargas horárias correspon-
dentes a cada uma das disciplinas cursadas, encontramos como re-
sultado, 5.205 horas.
Além disso, encontra-se, no processo (fls 4) outro a-
I
-
RELATÓRIO
596/90
Cícero
A
dolpho
d
a
S
ilva
Solicita autorização para realizar Internato
ITAMAR LORENZZONI
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tentado, firmado por Vânia Alves de Castro, Secretaria do Colegiado de
curso de Medicina e contra-assinado pelo mesmo Prof. Roberto Xavier Pic-
cin, Coordenador de Colegiado de curso, datado de 1º de junho de 1990,
que o postulante é aluno do 11º semestre do curso de Medicina da UFPEL.
Há, então, contradição entre os dois atestados: pelo primeiro
verifica-se ter o estudante cursado 14 semestres até dezembro de
1989, pelo segundo se afirma ser e1e,aluno,cursando o 11º semestre em junho
de 1990 .
Esclareça-se que o curso de medicina, de acordo com a Resolu-
ção nº 8/69 deve ser feito entre 6 e 9 anos, com 4.500 horas de aulas até o
último semestre que antecede imediatamente o infcio do internato.
Para que a questão possa via ser devidamente apreciada hã ne-
cessidade de:
1º comprovação da alegada situação financeira;
2º esclarecimento sobre as divergências encontradas nos docu-
mentos fornecidos pela Universidade Federal de Pelotas
VOTO DO RELATOR
Vota o Relator no sentido de baixar o processo em diligência para e esclarecimento das questões
levant ada s, ouvindo-se também a coordenação do curso de
Medicina de UFPEL.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 1990.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 06 de 07 de 1990.