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Concluindo, "a Comissão Verificadora, após acurada análi-
se dos autos do processo e em função das observações realizadas, "in loco",
opina favoravelmente pela autorização do curso pretendido".
c) "0 corpo docente foi considerado suficiente". Para as
novas disciplinas são indicados os professores Alfredo
José Lopes - Irrigação e Drenagem, e Rita de Cássia Ga
briela Becegato, os quais podem ser aceitos para este
curso.
a) "0 currículo pleno proposto atende ao conteúdo e
duração previstos, inserindo-se neles as disciplinas
Matemática e Irrigação e Drenagem, com 60 e 135 hs res_
pectivamente". A instituição concorda com a alteração.
b) "As Instalações e Estrutura Física, na fase em que se
encontram, mostrara-se suficientes para o pleno desen-
volvimento do curso de Agronomia nos seus 04 (quatro)
primeiros semestres".
1 - RELATÓRIO
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou o Pare-
cer CFE n° 971/88, favorável ã aprovação do projeto do curso de Agronomia, a
ser ministrado pela Faculdade de Ciências Agrárias de Rondonópolis, mantida
pela Associação de Ciências Agrárias de Rondonópolis em Rondonópolis, Estado
do Mato Grosso, com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
Mediante Portaria 129/89 da SESu/MEC, de 05.01.89, foi de
signada Comissão Verificadora das condições existentes para funcionamento do
curso pretendido, a qual cumpriu sua função nos dias 13 e 14 de janeiro em
curso.
Agora, chega a esta Câmara de Ensino Superior o
relatório dos peritos verificadores dos quais destacamos os seguintes
pontos:
J
oão Paulo do Valle Mendes
ASSOCI
A
Ç
Ã
O DE CIÊNCIAS AG
R
Á
RIAS DE RONDON
Ó
P
OLIS
Assunto:
Autorização do curso de Agronomia a ser ministrado pela Faculdade de
Ciências Agrárias de Rondonópolis.
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II - VOTO DO RELATOR
Considerados todos os elementos do processo e o relatório
da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização para funcionamento do
curso de Agronomia a ser ministrado em Rondonõpolis, Estado do Mato Grosso, pela
Faculdade de Ciências Agrárias de Rondonõpolis, mantida pela Associação de Ciências
Agrárias de Rondonõpolis, com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu- 1° Grupo, subscreve o voto do Relator
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 25 de 01 de 1989
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