adequam melhor às exigências dos nossos cursos; esses alunos adicional mente representam
acréscimos reais aos quadros de cada profissão, e não são profissionais de fato que
procuram tornar-se profissionais de direito;
(2) Em segundo lugar, este tipo de alunado apresenta resistências a fazer curso noturno, que
vimos materializada em inúmeros casos que nos chegam de alunos e pais de alunos inconformados com
a falta de opção para o nosso curso diurno de Administração para os últimos classificados no
Concurso Vestibular em cada semestre, quando só encontram vaga ã noite; os motivos alegados vão
desde o costume do estudo diurno no secundário ate a melhor qualidade do ensi_ no e do
aprendizado de dia.
(3) Do ponto de vista de instalações, as atuais comportam no pre_ sente ano que os
referidos cursos funcionem pelo dia de vez que a demanda dos cursos existentes se
acresceria a dos novos prevista de ape nas 3 salas para o turno matutino e 3 para o
vespertino. Além disso , temos em fase de conclusão em terreno próximo um novo prédio com
12 salas de aula e instalações adicionais para administração, professo -res, biblioteca,
laboratórios, computadores, diretórios acadêmicos e cantina.
II - VOTO DA RELATORA
Não existindo qualquer impedimento legal na pretensão formula -da, vota a
Relatora favoravelmente ã autorização do funcionamento em duas turmas sendo uma
matutina e outra vespertina, dos cursos de Comunicação Social, habilitação em Relações
Públicas, com 100(cem) vagas totais anuais, Ciências Contábeis e Ciência da Com-putação
com 80(oitenta) vagas totais anuais, cada um, mantidos pela Sc ciedade Civil Escola de
Administração de Empresas da Bahia, com sede em Salvador-BA.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora. Sala das
Sessões, em 7 de março de 1990.