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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA | RO
ASSUNTO
Apreciação final da Resolução 042/CD/88
RELATOR: SR. CONS. Lauro Leitão
PARECER N º 368/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu 2º Grupo
APROVADO EM 06/06/94
PROCESSO N.º
23118.003817/88-79
I - RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Federal de Rondônia, aten-
dendo ao memorando nº 241/88, encaminha a este Conselho, para
apreciação final, a análise da Resolução nº 042/88 e a proposta
dos Núcleos e PRAC, sobre a carga horária docente-
Informa que a presente proposta foi discutida pelos
setores competentes, aprovada e encaminhada pelo Núcleo de Edu-
cação, mediante ao memorando nº 042/88, conforme consta em ane-
xo.
0 processo foi apreciado pela CAJ e SENESU, nos se-
guintes termos:
" 1) CAJ - Em se tratando de assunto eminentemente
administrativo, cabe relevar que as Universidades por força da
Lei nº 5.540/68 (Art. 3Q) e de dispositivo Constitucional (Art.
207) gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, sendo, portanto, s.m.j., des
cabida qualquer manifestação deste Colegiado a respeito da ques-
tão ora tratada".
2) SENESU - Sob os pontos de vista legal e formal,não
há qualquer reparo a ser feito, podendo a proposta de resolução
ser aprovada pelo Conselho Diretor da Universidade, se assim desejar.
MOD 5
CFE
VRS
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II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, não cabendo a este Conselho deci-
dir sobre as questões propostas, o Relator entende que somente se deve
dar ciência à Instituição requerente dos termos deste parecer.
E o voto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em 15 de
março de 1994.
P
residente
VRS
R
elator.
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA
PORTO VELHO , 21 DE OUTUBRO DE 19 8 8
MEMORANDO Nº 024/88 - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
DO: DIRETOR DO NÚCLEO
PARA : REITOR DA UNIR
Encaminho, anexo, análise da resolução
nº 042/CD/88 de 09/09/88 e a proposta deste Núcleo sobre
o assunto
Atenciosamente,
Universidade Federal de Rondônia
Anexo 01 - análise da referida resolução
Anexo o2 - proposta de resolução
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA
Anexo ao memorando nº 024/88/ Núcleo de Educação
Análise da resolução nº 042/88/CD
I) 0 art.10º da portaria Ministerial nº 475/MEC/87 estabelece:
a) Mínimo de 08 horas aulas semanais para docentes do 3º Grau em
qualquer regime de trabalho;
b) Máximo de 60% para docente em regime de 2 0 horas
Máximo de 50% para docentes em regime de dedicação exclusiva.
REGIME MÍNIMO MÁXIMO
T-20 08 12
DE 08 20
II) A legislação vigente determina que as Funções Comissionadas
e gratificadas devem ser exercitadas em regime de tempo integral
ou de dedicação exclusiva.
III) Ao estabelecer os limites mínimos de 12 e 14 horas aulas
para os regimes de 2 0 horas e dedicação exclusiva, respectivamente,
a UNIR estará adotando a GRIPE - Art. 32 do anexo ao decreto
do PUCRCE.
IV) Ao estabelecer a carga horária para os docentes, não foram
observados os seguintes aspectos:
a) professores que atuam com extensão;
b) professores que poderão ministrar disciplinas não curriculares;
c) professores em regime de DE que exercem função na administração
acadêmica;
d) a diversidade de disciplinas em determinados departamentos;
e) o princípio da indissociabilidade- Ensino, Pesquisa e Extensão.
Analise da Direção e Coordenadores de Curso do Núcleo
de Educação
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA
PORTO VELHO, 21
Anexo ao memorando nº 024/88 do Núcleo de Educação
OBS. PROPOSTA ELABORADA PELA DIREÇÃO E COORDENADORES DE
CURSOS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
Proposta de resolução sobre carga horária
docente.
RESOLUÇÃO Nº . ./CD, de
O CONSELHO DIRETOR da Fundação Universidade Fe-
deral de Rondônia - UNIR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a inexistência de normas sobre os limi-
tes mínimos e máximos de carga horária de aulas semanais para
docentes da carreira do Magistério Superior da UNIR,
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo l0 da Porta-
ria Ministerial nº 475/MEC/87,
RESOLVE:
Art. 1º Os docentes em regime de Dedicação Exclusiva-DE,
que estejam atuando exclusivamente com Ensino, deverão
cumprir um mínimo de 12 e um máximo de 16 horas aulas
semanais.
Art.2º Os docentes em regime de vinte horas semanais(T-20),
que estejam atuando exclusivamente com Ensino, deverão cum-
prir um mínimo de 08 e um máximo de 12 horas aulas semanais
Art.3° Os docentes que realizam trabalhos de pesquisa e/ou
extensão poderão ter ses limites estabelecidos nos artigos
precedentes , reduzidos até a metade, no respectivo período
------------------cont.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA
perído letivo, a critério do
departamento
Art. 4 9 Os docentes que ocupam função na administração acadê-
mica estão obrigados a ministrar aulas para, no mínimo, uma
turma.
Art. 59 Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se
aulas aquelas ministradas em disciplinas curriculares ou em
Cursos que tenham seus planos aprovados pelos Núcleos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A orientação e supervisão de 30 a 40 alunos
em atividades de Estagio Curricular, corresponde a 08 horas
aulas.
Art.6º A critério do departamento e obedecidos os limites fi-
xados nesta Resolução, o docente com projeto de pesquisa
e/ou estensão ou programa de pos-graduação aprovado, poderá
ter sua carga horária anual concentrada em até um semestre le-
tivo, desde que comprove a necessidade de ausentar-se tempo-
rariamente da cidade a serviço do projeto ou programa.
Art. 79 A UNIR não adotara a gratificação prevista no art.32
do anexo ao Decreto nº 94664, de 1987.
Art. 89 Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrario.
FEDERAL DE RONDÔNIA UNIR
GABINETE DO REITOR
I - Se pertencente aos quadros desta IFE e exercendo
apenas atividade docente:
mínimo de 12 h/aula;
II - Se pertencentes aos quadros da IFE e acumulando
outro cargo ou função:
mínimo de 10 h/aula;
III - Pessoal cedido ou à disposição desta IFE e exer
cendo apenas atividades docentes:
12 h/aula;
IV - Pessoal cedido ou à disposição desta IFE e acu
mulando cargo ou função:
mínimo de 10 h/aula.
Art. 3º - Os detentores de cargos e funções dentro da
Universidade deverão exercer suas atividades administrativas sem
prejuízo das atividades docentes obedecidas as cargas horárias defi-
nidas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º - Caberá à Pró-Reitoria de Apoio Acadêmico to-
mar todas as providências relativas ao cumprimento da presente Re-
solução.
Art. 5º - Os docentes que estejam se dedicando à pes-
quisa terão regime e tratamento especial, a ser definido pela PRAC,
em consonância com os respectivos planos de trabalho, devidamente
aprovados pela Reitoria.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Lustosa Pires
Presidente
FEDERAL DE RONDÔNIA UNIR
GABINETE DO REITOR
RESOLUÇÃO NO 042 /CD, 09 de setembro de 1988
Aprova a carga horária mínima para os pro-
fessores em sala de aula.
O CONSELHO DIRETOR da Fundação Universidade Federal de
Rondônia - UNIR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a existência de dois regimes de trabalho
na carreira do Magistério Superior;
CONSIDERANDO que na UNIR são adotados ambos os regi-
mes, havendo professores em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e outros
em regime de TEMPO PARCIAL DE VINTE HORAS, respectivamente "DE" e
"T-20";
CONSIDERANDO que em face da inexistência de normas
disciplinadoras que definam o tempo mínimo de dedicação ao ensino em
sala de aula,
RESOLVE:
Art. 1º - Os docentes com regime de Dedicação Exclusi-
va-DE deverão obrigatoriamente cumprir um mínimo de 14 (quatorze!
horas aulas por semana, ministrando disciplinas curriculares.
Art. 20 - Os docentes com regime de vinte horas sema-
nais (T-20) observarão a seguinte carga horária, ministrando disci-
plinas curriculares em sala de aula.
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