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"Logo que sejam autorizados os cursos de Administração e
Ciências Contábeis, a Fundação Desenvolvimento do Cariri fará convênios com
as Faculdades de Direito e de Ciências Econômicas de Crato, já reconhecidas
por esse Ministério, para freqüência dos nossos alunos as suas
Bibliotecas; para isso já houve entendimento tos preliminares. Após
concluídos os dois primeiros anos básicos, elaboraremos o projeto e
execução de nossa Biblioteca, com os saldos orçamentários já previstos".
"Os bons professores, com pós-graduação ou com vivência no
ensino superior que convidamos só aceitam contrato quando virem a
autorização de funcionamento das Faculdades; dado o longo tempo em que nos
arrastamos com este processo já estamos entrando no descrédito dos
docentes, que teem fortes razoes para nos chamar de sonhadores.
Ademais,só pretendemos entrar com as matérias opcionais após os dois anos
básicos; ai então,teremos moral e condições financeiras para contratar bons
professores".
Em 22 de fevereiro de 1988, a Secretária Executiva do Conselho
Federal de Educação enviou nova correspondência à requerente,enfatizando a
necessidade de cumprir a diligência determinado por este Conselho.
Em resposta, a instituição mantenedora, manteve a posição já
apresentada anteriormente, inclusive manifestando sua discordância com
as exigências a rigor da Resol. 15/84 do CFE.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, vota o Relator pelo indeferimento
dos processos n9s 23014.000935/85-13 e 23001.000533/85-86 e conseqüente
arquivamento dos mesmos por não ter a instituição cumprido a diligência e
atendido às normas do Conselho contidas na
Resolução n° 15/84.