II- PARECER
O Projeto apresentado pela Instituição a-
tende plenamente o que dispõe a Resolução CFE n
o
01/93,
em seu Artigo 16 e Inciso de I a XII.
O Curso de que trata o Projeto sob análi-
se, conferirá o grau de Bacharel em Ciências Contábeis,
segundo a organização curricular constante do Anexo II
deste Parecer e atende à Resolução CFE n
o
03/92 que fixa
as mínimas de seu conteúdo e de sua duração.
A descrição da estrutura organizacional da
FACULDADE SÃO CARLOS, bem como das metodologias de ensino
a serem utilizadas, nos levam a conclusão de são são fa-
voráveis estas condições para a implantação do Curso.
Com respeito ao corpo docente indicado pa-
ra a 1
o
série do Curso, consideramos que o mesmo é quali-
ficado para a ministração das disciplinas elencadas para
o is ano do Curso, valendo registrar os índices de 57,1%
de mestres, 14,3% de doutor, 14,3% de mestrando e 14,3%
de portador do título de pós-graduação lato-sensu.
Ainda guanto ao corpo docente, julgamos
adequado o Plano de Carreira do Magistério Superior, em
se tratando de uma Faculdade isolada a ser implantada,
tendo havido a preocupação de definir princípios, concei-
tos, normas e procedimentos com respeito à admissão, pro-
moção, produção científica e intelectual, política sala-
rial e regime de trabalho.
No que se refere às instalações físicas,
concluímos, pelo que consta do Projeto, que as mesmas são
suficientes e adequadas, de modo a permitir o funciona-
mento do Curso. Destaquem-se as instalações do Laborató-
rio de Informática indispensável ao desenvolvimento das
disciplinas daquela área de conhecimento.
Quanto à Biblioteca, a respeito do acervo
de livros e periódicos, consideramos que o mesmo atende
às necessidades do Curso, de acordo com as informações
constantes deste Parecer e com o detalhamento das mesmas,
que integra o Projeto
Cumprindo o que dispõe a Resolução CFE 01/
93, a Instituição apresenta no Projeto, os seus conceitos
sôbre atividades de Pesquisa e de Extensão, ao mesmo tem-
po em que relaciona critérios e metas prioritárias, con-
sideradas imprescindíveis para a sua operacionalização,
quando do funcionamento e consolidação do Curso.
O planejamento econômico-financeiro elabo-
rado com base na experiência da Mantenedora na pré-escola
e nos ensinos de primeiro e segundo graus, afigura-se-nos
como adequado às atividades propostas, valendo ressaltar
que a capacidade patrimonial e condições econômico-
financeiras da Mantenedora já foram objeto de avaliação
por parte da CAPLAN pelo Parecer 618/93.
O presente processo foi encaminhado à SESu/
MEC nos termos da legislação vigente à época tendo retor-
nado a este Conselho.