![](bg3.jpg)
re, data vênia, que a autorização para o funcionamento do curso seja deferida
para 100 alunos, com duas turmas de 50. Seria uma forma de ampliar as oportu-
nidades de acesso ao curso, e, ao mesmo tempo, de reduzir-lhe o custo per
capita, o que tem muita significação numa região em que o nível médio de renda
ainda e muito baixo."
O Relator encaminhou o processo à CAPLAN para que a mesma
fosse ouvida com relação à sugestão da Comissão Verificadora em aumentar o nú-
mero de vagas.
A CAPLAN, aprovou por unanimidade a sugestão da Comissão de
Especialistas, assim se pronunciando:
"Entendo possível a manifestação favorável da CAPLAN tendo em
vista ter sido analisada previamente a necessidade social e ter a
Comissão Verificadora, após o exame das condições oferecidas pe-
Ia instituição, proposto o número de 100 vagas totais anuais em
duas turmas. O encaminhamento do processo pela SENESU a este
Conselho, sem oferecer nenhuma restrição ao relatório da Comis-
são Verificadora, deve ser entendido como cumpridos todos os dis-
positivos legais que regem a criação de cursos superiores."
II - VOTO DO RELATOR
A SENESU vem de devolver este processo em 08.05.91, a este
Conselho, sem emitir o parecer a que faz menção o parágrafo 19, do artigo 19,
do Decreto n° 105, de 25.04.1991.
É de interpretar-se o silêncio como manifestação de que a implan-
tação do Curso de Direito, com 100 vagas totais anuais, a ser ministrado pela
Faculdade Unificada para o Ensino das Ciências, instalada na cidade de Natal é
adequada e necessária à expansão do ensino superior, no Rio Grande do Norte.
E exatamente este é o entendimento do Relator, cujo voto é favorável á autoriza-
ção para implantação do curso de Direito, mantido pela Associação Potiguar de
Educação e Cultura e ministrado pela Faculdade Unificada para o Ensino das
Ciências, instalada em Natal, RN, com 100 vagas totais anuais, divididas em
duas turmas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.