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Domingos Merichello, professor universitário, quali-
lifiçado no pedido inicial, demitido pela Fundação Octávio Bas-
tos, das funções de docente que desempenhava na Faculdade de
Medicina Veterinária de São João da Boa Vista no Estado de São
Paulo, se dirige a este Colegiado para denunciar irregularida-
des que estariam ocorrendo naquela instituição escolar, espe -
cialmente por estar a instituição usando indevidamente o nome
de Professores já demitidos como ainda regentes de diversas
disciplinas elencadas no processo de reconhecimento , denuncian
do ainda alteração no Regimento da Escola para beneficiar aluno
que é filho do Senhor Presidente da entidade mantenedora.
O denunciante fala também em nome de seis outros
professores, cujas assinaturas não foram apostas ao pedido ini-
cial e nem as necessárias outorgas de mandato em favor do re -
querente se encontram no processo.
O interessado junta aos autos vários documentos pes-
1 RELAT
Ó
RI
O
Denúncia de irregularidades
Domingos Merichello
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
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soais referentes à sua contratação e demissão pela Fundação de Ensino
Octávio Bastos, alguns formulários de indicação de professores e uma
relação de professores que integram o corpo docente da escola, apondo a
palavra "fantasma".
Às fls. 023 a Presidência da Fundação Octávio Bastos se
manifesta alegando que as demissões não partiram de sua única e exclu-
siva vontade, mas decorrente de reunião da Diretoria da Fundação ocor
rida em 23/12/90 e que o Regimento Interno Unificado da Fundação de
Ensino Octávio Bastos é omisso quanto às disposições e regras de traba-
klho, remetendo o assunto à legislação ordinária.
às fls. 51 a CAJ se manifesta e sugeriu fosse designada
uma comissão para apurar "in loco" os fatos arguidos neste processo e
a seguir foi o processo encaminhado à Câmara de Legislação e Normas
deste Colegiado, juntando-se ao processo o parecer de nº 505/86 publica.
do em Documenta 308 Pag 19 8 concluindo pelo arquivamento da denúncia
do mesmo Prof. Domingos Merichello, contra instituição da qual
igualmente fora demitido, em Ribeirão Preto.
às fls. 53 Despacho de Câmara do Senhor Presidente da CLN
determina fosse o presente processo anexado ao de reconhecimento da Fa.
culdade de Medicina Veterinária de São João da Boa Vista, da Fundação
de Ensino Octávio Bastos às fls 54 informação da Senhora Secretária da
CLN nos dá conta de que o Processo de Reconhecimento aqui referido cujo
número é 23001.000144/91.62 se encontrava na SENESu/MEC para efei_ to de
designação de trabalhos da Comissão Verificadora e de que esta
Comissão já havia estado na Instituição, não havendo certeza de que
houvesse sido conferida o quadro de docentes atuais com o quadro atua-
lizado cuja relação a própria SENESu fez encaminhamento a este Conselho,
(Doc. de fls. 60/67)
às fls 69 em despacho de Câmara o Senhor Presidente da
CLN determinou fosse estes processos encaminhados a SENESu para sua
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juntada ao de reconhecimento e análise conjunta de ambos pela
Comissão Verificadora .
Às fls. 72 a SENESu /MEC nos devolve o processo
de reconhecimento para que a anexação dos processos se fizesse
aqui, uma vez que o ofício da Comissão Verificadora já se esgo
tara com o relatório constante do processo.
às fls. 73 o Senhor Presidente da CLN recebendo
ambos os processos emite despacho de Câmara encaminhando-os à
CESu deste Colegiado, uma vez que ambos pertenciam originà-
riamente àquela Câmara.
Distribuídos ambos os processos a esta Relatora,
nossa primeira preocupação foi solicitar através de ofício
datado de 26/02/92 a Douta Delegada do MEC de Sao Paulo, Profa.
Dra. Renata Miceli Zoudine, que designasse Comissão especial
para apurar a denúncia em exame, especialmente quanto ao efeti_
vo quadro docente da escola, sugerindo o exame dos contratos de
trabalho, diários de classe, livro ponto e tudo o mais que
fosse possível, com vistas à comprovação ou não da autentici-
dade do quadro docente da escola.
Pelo ofício fls. 75 e seguintes a Senhora Delegada
da DEMEC/SP encaminha à Relatora relatório das Técnicas de
Assuntos Educacionais Professoas Lourdes Teresinha Monetta e
Leyde Moura Duarte designadas pela Portaria DEMEC/SP 008 de
28/02/92.
O relatório da DEMEC/SP produto de verificação "in
loco" foi juntado ao processo às fls 75.
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
A Relatora entende devam ser excluídos da condição
de reclamantes os seis professores cujos nomes constam do pe-
dido inicial juntamente com o primeiro requerente, por não
terem assinado o pedido e nem terem se manifestado nesse sen-
tido ao longo do processo ou ainda e mesmo porque também não
outorgaram procuração ao primeiro requerente Domingos
Merichello com poderes para apresentar a presente denúncia.
Assim a Relatora opina no sentido de que sejam
feitas as exclusões necessárias dos nomes dos professores e-
lencados no pedido inicial de número dois a sete permanecendo
como ; requerente e denunciante apenas o professor Domingos
Merichello , cabendo à Secretaria deste Colegiado e ao Serviço
de Protocolo Geral proceder a estas exclusões.
NO MÉRITO
1) - Quanto à denúncia do uso indevido do nome de professores
já demitidos no processo de reconhecimento da escola, a Relato
ra tem a informar, após exame do Relatório da DEMEC/SP que dos
sete professores aqui ditos como denunciantes, apenas três fo
ram indicados como integrantes do corpo docente, no processo de
reconhecimento - Professores Sérgio Savastano, Afonso Celso
Navarro e Mariangela Cagnoni Ribeiro, pessoas que jamais fo-
ram demitidas da fundação Octávio Bastos e que lecionam na
Instituição desde suas contratações ocorridas respectivamente
em 01/03/88, 07/05/82 e 01/04/89 conforme consta do relatório
da Comissão Verificadora da DEMEC/SP e dos contratos de tra-
balho anexados ao Processo.
Quanto aos alegados Professores fantasmas cabe à Rela-
tora informar que a relação de professores efetivamente em exer
cicio na Instituição é aquela constante do Processo de reconhe
cimento que, em ordem alfabética nominal consta do Parecer já
aprovado pela Câmara de Ensino Superior elaborado por esta Res
latora, conforme informação e contratos de trabalho anexos
constantes do relatório da Comissão Verificadora da DEMEC/SP.
2) Quanto à alusão feita ao novo regimento da escola em vigor
com o objetivo de beneficiar determinado aluno - à Rela-
tora cabe informar que após busca e exame na Comissão de En-
sino Superior e Secretaria Geral deste Colegiado verificou
que o Regimento foi devidamente aprovado por este Conselho
Federal de Educação após passar pela aprovação da Câmara com-
petente.
Assim, considerando a documentação apresentada,
a pesquisa feita, o relatório da DEMEC/SP e tudo o mais
constante do processo, a Relatora vota pelo arquivamento da
denúncia por descabida e infundada.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da
Relatora
Sala das Sessões,em 11 março de 1992
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 11 de 03 de 1992.
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