terem assinado o pedido e nem terem se manifestado nesse sen-
tido ao longo do processo ou ainda e mesmo porque também não
outorgaram procuração ao primeiro requerente Domingos
Merichello com poderes para apresentar a presente denúncia.
Assim a Relatora opina no sentido de que sejam
feitas as exclusões necessárias dos nomes dos professores e-
lencados no pedido inicial de número dois a sete permanecendo
como ; requerente e denunciante apenas o professor Domingos
Merichello , cabendo à Secretaria deste Colegiado e ao Serviço
de Protocolo Geral proceder a estas exclusões.
NO MÉRITO
1) - Quanto à denúncia do uso indevido do nome de professores
já demitidos no processo de reconhecimento da escola, a Relato
ra tem a informar, após exame do Relatório da DEMEC/SP que dos
sete professores aqui ditos como denunciantes, apenas três fo
ram indicados como integrantes do corpo docente, no processo de
reconhecimento - Professores Sérgio Savastano, Afonso Celso
Navarro e Mariangela Cagnoni Ribeiro, pessoas que jamais fo-
ram demitidas da fundação Octávio Bastos e que lecionam na
Instituição desde suas contratações ocorridas respectivamente
em 01/03/88, 07/05/82 e 01/04/89 conforme consta do relatório
da Comissão Verificadora da DEMEC/SP e dos contratos de tra-
balho anexados ao Processo.
Quanto aos alegados Professores fantasmas cabe à Rela-
tora informar que a relação de professores efetivamente em exer
cicio na Instituição é aquela constante do Processo de reconhe
cimento que, em ordem alfabética nominal consta do Parecer já
aprovado pela Câmara de Ensino Superior elaborado por esta Res
latora, conforme informação e contratos de trabalho anexos
constantes do relatório da Comissão Verificadora da DEMEC/SP.