Tal dispositivo impede, no entender do Relator, o quanto pre-
tende a Instituição.
Por outro lado, a essência da estrutura curricular atualmen te
wm vigor, é a de formar profissional que possa desempenhar tarefas cada vez mais
complexas e diferenciadas, a medida que avança no seu aprendizado. Ao se preparar para
obter o diploma de Enfermeiro geral, qualifica-se para o exercício das atividades de
enfermagem que poderiam ser colocadas na linha de cuidados primários e secundários de
saúde. A partir dai, Dará o desempenho de funções mais elaboradas e mais
diferenciadas, num processo de introdução ã especialização, passa» a escolher uma das
3 habilitações, de acordo com sua preferência, em Saúde Pública, Enfermagem Médico-
Cirúrgica ou Obstétrica. Este,o ponto fundamental da norma, que abre caminho
inclusive para o envolvimento com a pesquisa e os estudos põs-gradua-dos . Pretender
uma organização curricular que apresente "a vantagem de ter o aluno em quatro anos, o
diploma de enfermeiro e até duas habilitações" não se coaduna com o espírito de
formação profissional na linha de um preparo sequente e hierarquizado.
Por tais motivos, o Relator considera inadequada a modifi-
cação curricular proposta mesmo em caráter experimental.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto vota o Relator pelo não acolhimento da alte
ração do currículo pleno do curso de Enfermagem e Obstetrícia da Escola de Enfer-
magem Wenceslau Braz. A modificação do Regimento no concernente ã organização estu-
dantil (art. 125) pode ser aceita.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A CESu- 1° Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1989.