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1 . RELATÓRIO
0 presente estudo corresponde ao exame das alterações do
currículo pleno do curso de Enfermagem e Obstetrícia da Escola d Enfermagem
Wenceslau Braz, mantida pela Sociedade Religiosa, Moral e Científica com se_
de em Itajubá, Minas Gerais.
A análise preliminar do pedido revelou a existência de algu
mas questões relativas ã nova proposta curricular, razão pela qual foi prola_
tado o DC-09/87, ora cumprido.
0 que a Instituição pretende é, a titulo de experiência,
fundir as duas etapas últimas do currículo, relativas ã formação de Enfermei_
ro Geral e às habilitações plenas, "de modo a que o aluno, jã no terceiro
ano, cursasse disciplina das habilitações". Ocorre que o artigo 1° da Reso-
lução 04/72 estabelece "Art. 1? 0 currículo mínimo do curso de Enfermagem e
Obstetrícia compreenderá 3 (três) partes sucessivas:
b) tronco profissional comum, devendo ã graduação de enfermeiro e
habilitando o acesso ã parte seguinte;
c) de habilitações, conduzindo, pela seleção de matérias adequadas, ã
formação do enfermeiro médico-cirúrgico, da enfermeira obstétrica ou
obstetriz, e do enfermeiro de saúde pública, respectivamente, a
partir do enfermeiro".
a) prê-profissional;
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Alteração do currículo pleno do curso de Enfermagem da Escola de En
fermagem Wenceslau Braz.
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Tal dispositivo impede, no entender do Relator, o quanto pre-
tende a Instituição.
Por outro lado, a essência da estrutura curricular atualmen te
wm vigor, é a de formar profissional que possa desempenhar tarefas cada vez mais
complexas e diferenciadas, a medida que avança no seu aprendizado. Ao se preparar para
obter o diploma de Enfermeiro geral, qualifica-se para o exercício das atividades de
enfermagem que poderiam ser colocadas na linha de cuidados primários e secundários de
saúde. A partir dai, Dará o desempenho de funções mais elaboradas e mais
diferenciadas, num processo de introdução ã especialização, passa» a escolher uma das
3 habilitações, de acordo com sua preferência, em Saúde Pública, Enfermagem Médico-
Cirúrgica ou Obstétrica. Este,o ponto fundamental da norma, que abre caminho
inclusive para o envolvimento com a pesquisa e os estudos põs-gradua-dos . Pretender
uma organização curricular que apresente "a vantagem de ter o aluno em quatro anos, o
diploma de enfermeiro e até duas habilitações" não se coaduna com o espírito de
formação profissional na linha de um preparo sequente e hierarquizado.
Por tais motivos, o Relator considera inadequada a modifi-
cação curricular proposta mesmo em caráter experimental.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto vota o Relator pelo não acolhimento da alte
ração do currículo pleno do curso de Enfermagem e Obstetrícia da Escola de Enfer-
magem Wenceslau Braz. A modificação do Regimento no concernente ã organização estu-
dantil (art. 125) pode ser aceita.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A CESu- 1° Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1989.
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