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A Escola foi autorizada a ministrar o curso de Comunicação Social, com
habilitação em Relações Públicas, pelo Decreto nº 97.907/89, nos termos do Parecer
CFE nº 319/89, com 100 vagas to tais anuais, em duas turmas, em regime seriado
anual.
- índice
- art. 38, § 1º - corrigir a referencia art. 40para 39
- art. 38, § 2º - acrescentar "obrigação eleitoral"
- art. 39, § 1º - corrigir "prazo estabelecido"
- art. 49, § 1º - refazer este parágrafo de forma que a matricula da
série seguinte tenha prioridade sobre as disciplinas em dependência, A forma
apresentada caracteriza reprovação e não aprovação com dependência.
O texto do Regimento está estruturado de acordo com o modelo
oferecido pelo CFE, entretanto, merece alguns acertos:
A Sociedade Civil Escola de Administração de' Empresas da Bahia,
mantenedora da Escola Baiana de Comunicação Social, en caminha a este Conselho
para análise e aprovação, o Regimento e seus Anexos.
I - RELATÓRIO
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Alteração do Regimento em atendimento ao Oficio CFE nº 1.991/89.
SOCIEDADE CIVIL ESCOLA DE ADMINISTRAÇ
Ã
O DE EMPRESAS DA
BAHIA ESCOLA BAIANA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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O currículo pleno formalizado dentro das normas da Resolução nº 02/84,
apresenta uma carga horária de 2.820 h/a, sendo 2.460 h/a de manterias obrigatórias, 30 h/a
de EPB e 60 h/a de Educação Física, e 270 h/a de Projeto Experimental integralizáveis no
mínimo em quatro anos.
A instituição deverá proceder a alteração da carga horária de 180 h/a para 120 h/a da
disciplina "Técnicas de Opinião Política". Esta alteração não afeta a carga horária total do curso.
A entidade deverá proceder a junção dos dispositivos menciona dos e Anexos, quando da
apresentação do Regimento para a devida autenticação deste Conselho.
II - VOTO DA RELATORA
Não existindo nenhum impedimento legal para as alterações pre tendidas pela
Sociedade Civil Escola de Administração de Empresas da Bahia, mantenedora da Escola
Baiana de Comunicação Social, para o seu Regimento, vota a Relatora favoravelmente à sua
aprovação, nos termos do presente Parecer,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora. Sala das
Sessões, em 25 de janeiro de 1990.
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