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INTERESSADO/MANTENEDORA - UF
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO SP
ASSUNTO
Aprovação do Regimento Unificado e mudança de denominação
RELATOR: SR. CONS. Yugo Okida
PARECER N.° 94-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
APROVADO EM 15-02-93
23.001.000925/92-65
I - RELATÓRIO
A Instituição Toledo de Ensino, com sede em Bauru, Es-
tado de São Paulo, submete à aprovação deste Conselho, proposta de
Regimento Unificado para as Faculdades de Direito de Araçatuba e
de Filosofia, Ciências e Letras de Araçatuba, mantidas pela cita-
da Instituição,na cidade de Araçatuba, SP.
Com a unificação pleiteada, as referidas Faculdades pas_
sam a receber a denominação de Faculdades Toledo de Araçatuba.
Além da unificação, também está solicitando ao Conselho
aprovação para:
1. mudança do regime escolar adotado para todos os
cursos ministrados de regime de matrícula por dis_
plina para seriado anual;
2. alteração da unidade de crédito correspondente a
15horas/aula para 18 horas/aula;
3. alteração dos currículos plenos dos cursos de Di-
reito, Geografia, História, Letras e Pedagogia;
4. autorização para proceder as adaptações aos novos
currículos plenos na forma regulada pelo seu Cole_
giado competente, conforme jurisprudência já firma
da pelo CFE nos Pareceres nº 868/78, 203/92, 204/
92 e 205/92.
MOD 5-CFE
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Com base na Informação CAJ/SR/nº 127/92 o processo foi -
convertido em diligência, através de Despacho Interlocutório, para que
a interessada procedesse ajustes no texto do Regimento Unificado e nos
anexos I e II.
A Instituição encaminhou novo texto regimental e respec-
tivos anexos, apresentando justificativas, atendendo satisfatoriamente
as recomendações da Assessoria.
0 Regimento Unificado proposto está formalizado de acor-
do com as normas deste Conselho e as alterações curriculares de cada
curso superior atendem aos mínimos de duração e conteúdo, fixados por
Resolução própria do CFE e para os cursos de licenciatura, ao que dis-
põe a Portaria Ministerial n° 399/89, que estabelece os critérios para
o registro de professor e especialista em educação.
Os currículos plenos propostos assim dispõem:
- DIREITO apresenta uma carga horária de 3.240ha, acres-
cida de 72ha de EPB e 72ha de Educação Física, totalizando 3.384ha, a
ser integralizada em 4 (quatro) anos letivos, no mínimo.
- LETRAS, licenciatura plena, habilitações Português e
Inglês e respectivas Literaturas, apresenta uma carga horária de 2.232
ha, acrescida de 72ha de EPB e 72ha de Educação Física, totalizando
2.376ha, a ser integralizada, no mínimo, em 3 (três) anos letivos.
- GEOGRAFIA, licenciatura plena, apresenta uma carga ho-
rária de 2.808ha, acrescida de 72ha de EPB e 72ha de Educação Física ,
totalizando 2.952ha, a ser integralizada, no mínimo, em 4 (quatro) a-
nos letivos.
- HISTORIA, licenciatura plena, apresenta uma carga horá
ria de 2.808ha, acrescida de 72ha de EPB e 72ha de Educação Física,
to-talizando 2.952ha, a ser integralizada, no mínimo, em 4 (quatro)
anos-letivos.
- PEDAGOGIA, habilitações: Magistério das Matérias Peda-
gógicas do 2° grau, Administração Escolar de 1º e 2º graus, Supervisão
Escolar de 1º e 2° graus e Orientação Educacional.
A estrutura curricular do curso compreende um ciclo co
mum, com duração de dois anos letivos e um ciclo profissional, diversi
ficado por habilitação, com duração de um ano letivo. Cada habilitação
compreende, individualmente, uma carga horária de 2.232ha, sendo 1.584
ha de núcleo comum, 792ha de ciclo diversificado, acrescida de 72ha de
Estudo de Problemas Brasileiros e 72ha de Educação Física, totalizando
2.520ha.
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II - VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à aprovação do Regimento Unificado e
a nova denominação das Faculdades Toledo de Araçatuba, em Araçatuba ,
SP, mantidas pela Instituição Toledo de Ensino, bem como as alterações
curriculares dos cursos de Direito, Pedagogia, Letras, História e Geo-
grafia.
Fica a Instituição autorizada a proceder as adaptações aos
novos curriculos plenos na forma regulada pelo seu Colegiado com-
petente, conforme jurisprudência já firmada por este Conselho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário ao Conselho Federal de Educado aprovou, por unanimidade, a con-
clusão de Câmara.
Sala Barreto Filho, em 15 de 02
de
1993.
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