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cialização e aperfeiçoamento "para o Magistério Superior, no siste
ma federal". Nada impede que qualquer sistema estadual adote os
parâmetros da mencionada norma. Nessa hipótese, porém, não preci.
sa submeter a sua iniciativa ã apreciação deste Conselho. Qualquer
instituição de ensino pode oferecer livremente cursos de pós-gra
duação "lato sensu", valendo os respectivos certificados pela qua
lidade intrínseca dos cursos que eles comprovam.
4. Uma questão preliminar seria discutir se a UNEB
constitui, efetivamente, Universidade, ou é ainda, apenas, uma in
tenção de Universidade, cujos atos de criação não se completaram.
Nessa hipótese, as Escolas e Faculdades que se
destinam a compor a UNEB, manteriam a sua condição prévia de esta
belecimentos isolados de ensino superior, provavelmente integran
tes (no todo ou em parte) do sistema federal de ensino. E então os
frequentadores do curso em causa teriam razão em pretender que o
seu plano seja objeto de apreciação por este Conselho, nos aspe£
tos expecíficos que lhe caiba analisar. Mas não dispomos de ele
mentos nos autos para decidir essa questão.
5. De qualquer maneira, se os dirigentes do sistema
estadual de ensino da Bahia, responsáveis pela emergente UNEB, re
conhecerem de plano que prevalece ainda a situação prévia de esta
belecimentos isolados, o CFE somente poderá examinar o assunto à
luz do projeto completo, com Plano de Curso, Regulamento, estrutu
ra curricular, corpo docente, definição de clientela, cronograma
completo e demais elementos pertinentes.
II VOTO DO RELATOR
6. Neste sentido entende o Relator deva ser respon
dido à Universidade Federal da Paraíba, em atendimento ao seu plei
to relacionado com o curso de especialização em "Língua e Literatu
ra Portuguesa e Brasileira" que está ministrando em Salvador/Ba.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo) acompanha o Voto do Relator,