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INTERESSADO/MANTENEDORA
U
F
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
MG
ASSUNTO
MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE CURSO
RELATOR: SR CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
PARECER N.° 865-93
CÂMARA OU COMISSÃO
C
ESU
APROVADO EM 09-12-93
PROCESSO N.°23001.000083/93-31
I - RELATÓRIO
0 Vice-Reitor no exercício da Reitoria, da Universi-
dade Federal de Viçosa, Minas Gerais encaminhou, para apreciação
deste Conselho, o processo nº 23001.000083/93-32, no qual solici-
ta a mudança de denominação do curso de Bacharelado em Biologia,
ministrado pela Universidade Federal de Viçosa, para curso de
Ciências Biológicas (Bacharelado e Licenciatura).
0 processo veio devidamente instruído e a justifica-
tiva do pedido está transcrita a seguir:
Os Cursos de Licenciatura em Cncias Biológicas, Química
e Matemática tiveram inicio na Universidade Federal de Viçosa
( U F V ) em 1972 , e foram transformados, a partir de 1975, por forca
da Resolução 30/74 do CET, em Curso de Ciências, com L i c e n c i a t u r a
de 1° grau e licenciaturas plena as em Biologia, Química, Física e
Matemática - habilitações
Considerando o número restrito de alunos que concluíram o
curso e ingressarem no m e r c ado de trabalho , devido a elevada taxa
de evasão, foi criada, na UFU, uma Comissão, com a finalidade de
elaborar proposta de reestruturação do curso de ciências
Concluídos os estudos, a Coordenação de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEPE), aprovou em 14-10-88 a reestruturação do Curso
de Ciências, que foi substituido por 04(quatro) Bacharelados
biologia, Química,
Fisica
e Matemática
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Cl Bacharelado em Biologia da UFV foi reconhecido através
do Parecer N° 217/87, de 11 03 87, homologado pelo Ministro da
Educação, Portaria N° 317/87, de 11 05 87, publicada no Diário
oficial da União, do dia 13 05 87, Seção I, página 7l26
No momento, a Universidade Federal de Viçosa sol i ci t a ao
Conselho Federal de Educação a mudança de denominação do Curso de Bacharelado
em biologia para Curso de Ciências Biológicas Bacharelado e
Licenciatura
A proposta de mudança de denominação do referido curso
Justifica-se a medida que
- A legislação que regulamenta o funcionamento dos cursos de
graduação na área, refere-se a estes como Licenciatura ou
Bacharelado em Ciências Biológicas, e nao em Biologia
- 0 posicionamento do Conselho Federal de Biologia (Parecer n°
01/98, de 11/04/92, em anexo), é favorável unicamente à
denominação Bacharelado em Ciências Biológicas, empregado em
todo o território nacional
- Os diplomas concedidos pela Universidade Federal de Viçosa
atendem a todos os requisitos legais necessários ao registro
profissional no Conselho competente, havendo tão somente
divergência quanto á denominação do curso
Assim, a presente proposta visa adequar o referido curso à
realidade nacional, evitando-se possíveis prejuízos ou embaraços
burocráticos aos formandos da UFV
A CAJ, através da Informação n° 120/93, assim se manifestou:
Pelo Ofício nº 099/93, o Vice-Reitor da Universidade Fede-ral
de Viçosa encaminhou, para apreciação, proposta relativa à altera ção de
denominação do curso de Bacharelado em Biologia, para curso de Ciências
Biológicas-bacharelado e licenciatura.
Após exame desta CAJ, cabe informar o seguinte:
1. E viável s alteração de denominação do Bacharelato pre
dido, tendo em vista o Parecer CFE nº 416/92, cujo voto
foi favorável para caso análogo.
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A licenciatura mencionada, se ainda não foi criada, de
pende somente da própria Universidade, conforme a Lei
nº 5.540/68.
3. salvo melhor juízo, não são aplicáveis ao caso as Reso
lução nº 17/91 e 38/93, do Conselho Nacional de Saú
de - CNS, eis que o curso já é autorizado e reconhecido.
II
VOTO DO RELATOR
O relator vota favoravelmente à alteração de denominação, face
ao que estabelece o Parecer nº 416/92, aprovado por este Conselho, em caso
análogo.
A Licenciatura mencionada, se ainda não foi criada, depende da
própria Universidade face ao disposto na Lei nº 5540/68.
O Relator julga ainda que não são aplicáveis ao caso as Resolu-
ções n°
s
17/91 e 38/93, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, eis que o curso
já é autorizado e reconhecido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
IV - DECISÃO DA CÂMARA
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de dezembro de 1993.
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