As alterações propostas, em sua quase totalidade, acontecem a partir
da terceira serie dos cursos, com a inclusão e exclusão de disciplinas, aumento e
diminuição de carga horária e redistribuição da oferta de disciplinas nas series .
Nas primeiras series as alterações dizem respeito apenas a mudança da denominação-
de algumas disciplinas.
Assim sendo, a Entidade solicita aprovação também da Estrutura
Curri-cular de Adaptação para os alunos que ingressaram em 1990 e 1991 (Vide
Quadros Ane xos).
A pretensão vem calcada em pronunciamentos deste Colegiado, mais es-
pecificamente no Parecer CFE 914/79 de autoria do Ex-Conselheiro Caio Tácito, ao
afirmar que: "não ha direito adquirido a curriculos, tanto por parte do aluno como
da escola".
E prosseguiu:
"A aprovação, do aluno, em determinada disciplina garante-lhe direito
subjetivo ao credito correspondente, mas nao lhe assegura a continui
dade do curso pelo modelo curricular que vinha cumprindo e foi alte-
rado pelo advento de novo currículo.
Se assim e, em termos estritamente juridicos, o enfoque pedagógico -
recomenda que nao se submete o processo educativo, que e por natureza
continuo e cumulativo, a transições bruscas ou modificações trau-
máticas. É, assim, aconselhável que a implantação de novos curriculos,
minimos ou plenos, adote processo gradualista, facilitando os ajusta
mentos adequados.
Consequentemente, não há direito dos alunos a imutabilidade curricu-
lar, devendo, porem, a aplicação progressiva do novo sistema ser fei_
ta, de modo gradual e conveniente, " juizo dos estabelecimentos", im
porta dizer, exercendo competência discricionária."
II - VOTO DA RELATORA
Não existindo qualquer impedimento legal, vota a Relatora favoravel
mente à aprovação das Alterações Curriculares para os alunos ingressos em 1992
e do Quadro de Adaptação Curricular, para os ingressos em 1990 e 1991, dos cursos
de Comunicação Social, habilitação em Relações Publicas, Ciências Contábeis e
Ciência da Computação, com ênfase em Analise de Sistemas, ministrados pelas
Faculdades Sal vador-FACS, mantida)'pela FACS6Faculdades Salvador S/A, com sede em
Salvador, Estado da Bahia. O número e data deste parecer deverão
constar dos diplomas certificados que vieram a ser expedidos para os alunos que cursaram
os curriculos de adaptação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA