A essas alterações, foram acrescidas, ainda, as decorrentes da alto
ração curricular do Curso de Licenciatura de 1° Grau em Ciências e habilitação
Plena em Matemática, de acordo com o preceituado na Resolução CFE n° 30/74, auto-
rizada pelo Parecer CFE n5 289/85, aprovado pelo Plenário em 07 de maio de 1985.
2.2. 0 texto esta, em geral, bem apresentado, embora contenha lapsos
e incorreções que reclamam atenta revisão, conforme explicitaremos a seguir.
2.2.1. Artigos 85, inciso II e 125, alínea "d". Substituir a sanção
disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada à terminologia usual na
Legislação Trabalhista.
2:2.2. Artigos 11, alínea "b"; 23 e §§ 2° e 3° e 25, inciso XV. Onde
figura Sub-Chefe, corrigir para Suplente. A função é supletiva, e não hierárquica
(Cf. os Pareceres CFE n°s 91/77 - Documenta n° 194, p. 365 - e 373/78 Documenta n°
207, p. 50).
2.2.3. Art. 11, alínea "d". Corrigir. Os representantes da Comunida-
de devem ser, pelos menos, dois, indicados pelas entidades que representam, deven-
do um deles ser obrigatoriamente recrutado entre as classes produtoras, por força
do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei n5 5.540, de 28 de novembro de
1968 (Cf. Pareceres CFE n°s 1284/72 - Documenta n5 144, p. 165 - e 1.156/76 -
Documenta n° 185, p. 201).
2.2.4.Art. 11, § 45. Acrescentar, in fine; permitida uma recondução,
em atendimento ao disposto no § 22 do Art. 5º da Portaria MEC n5 1.104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta n5 229, p. 375/376).
2.2.5. Art. 20. Acrescentar entre as competências do Conselho Depar
tamental a de aprovar a prestação de contas do Diretoria Acadêmico, conforme de-
termina o Parágrafo único do Art. 25 da mencionada Portaria MEC n5 1.104/79 e con-
signa o Art. 105 do próprio Regimento.
2.2.6. Art. 35, alínea "a" e § 15. Onde figura Ciclo Básico, deve
ser Primeiro Ciclo, conforme consta do Art. 55 do Decreto-Lei n5 464, de 11 de fe-
vereiro de 1969.
2.2.7. Art. 40, Parágrafo único. Substituir o advérbio independentemente pelo
adjetivo independente e cancelar a virgula, ex vi do disposto no § 55 do Art. 29
da Lei n5 5.540, de 28 de novembro de 1969.
2.2.8. Art. 46. Acrescentar o seguinte Parágrafo único, verbis:
"Art. 46 . -........................................................
Paragrafo único - A hipótese prevista no caput não se configura
quando o numero de candidatos inscritos no concurso vestibular for inferior ao
número de vagas oferecidas" (Cf. Parágrafo único do Art. 15 do Decreto n5
79.298, de 24 de fevereiro de 1977).
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