2.4. Art. 77, § lº. Acrescentou-se a obrigação de renovação de matricu
la um esclarecimento, ou seja: que a falta do pedido de renovação implicara
em "cancelamento automático da matricula e liberação da vaga".
2.5. Art. 78. A matricula passa a ser feita por disciplina e não por
serie, como anteriormente, "observadas a compatibilidade de horários e a lis
ta de ofertas".
2.6. Art. 79. 0 trancamento de matricula foi simplificado, exigindo-se
apenas seja feito dentro do prazo fixado no Calendário Escolar.
2.7. Art. 81. Sobre matricula por transferencia, eliminou-se do artigo
o complemento "ou de outro curso das Unidades Escolares".
2.8. Art. 82, § 1º Quanto ao aproveitamento, acrescentou-se um pará-
grafo que reza: "reconhecimento automático das disciplinas e cargas horárias
cursadas". Acrescentar, in fine, a exigência: "com aprovação".
2.9. Art. 83. Passa a exigir, para expedição de transferencia, apresen
taçao de declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de destino.
No paragrafo único, foi acrescentada a exigência de não achar
se o aluno "em debito com a instituição", com arrimo no Parecer CFE nº
281/84, da lavra do douto Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Cf.
Documenta nº 280, p. 160/161).
2.10. Art. 87, § 2º. Estabelece que os exercidos escolares sejam "em
numero minimo de dois por periodo letivo", e não de apenas dois, como ante-
riormente.
2.11. Art. 91. Eliminaram-se os parágrafos que tratavam de sucessivas
reprovações e de dependência para estabelecer tao somente, verbis:
"0 aluno devera matricular-se, obrigatoriamente, nas discipli-
nas em que foi reprovado, salvo se não estiverem sendo oferecidas".
2.12. Art. 124 sofreu duas alterações em seus parágrafos 2º e 3º.
A redação dada ao § 2º, no entanto, devera ser mais explicita
para conformar-se com o preceituado no Art. 7º da Resolução CFE nº 01/83 ,
que disciplina cobrança de encargos educacionais, acrescentando-se que o a-
traso de pagamento, de ate 30 dias, após a data do vencimento, implicara a
multa única de 6%, e, após esse periodo, também a correção monetária do prin
cipal, de acordo com a legislação em vigor.
Ja o § 3º foi ajustado ao que determina o Paragrafo único do
Art. 15 da mencionada Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº 266, p. 191/
194) .
3. As alterações precedidas estão, com exceçao apenas dos reparos fei-
tos aos artigos 82, § 1º e 124, § 2º - que deverão ser corrigidos - de acor-
do com as normas estabelecidas na legislação pertinente.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60(sessenta) dias,
a revisão da nova redação dada aos artigos 82, § 1º e 124, § 2º, do Regimen-