2.2. Art. 5º, § 1º. Corrigir. 0 representante do corpo discente não é
eleito por seus pares, e sim indicado pelo Diretorio Acadêmico, de conformi
dade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Docu-
menta nº 226, p. 403/404) e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.3. Artigos 6º, inciso XXIII e 9º, inciso V. Cancelar o substantivo
Cultura do nome do MEC.
2.4. Artigos 9º, inciso V; 30, inciso IV; 31, § 2º e 77 e §§ lº e 2º
Substituir anuidade por semestralidade, em atendimento as normas estabeleci
das na Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº 266, p. 191/194).
2.5. Art. 9º, inciso XIII. Cancelar a referencia a convocação dos re-
presentantes do corpo discente, uma vez que os mesmos sao indicados pelo Di
retorio Acadêmico, conforme ficou esclarecido no exame do item 2.2.
2.6. Art. 15. Cancelar a intercalada sempre que possivel, de vez que
se trata de profissão regulamentada pela Lei nº 4084, de 30 de junho de
1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965.
2.7. Art. 33. Acrescentar, após o adjetivo estrangeiras, a restritiva
intercalada: para prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força do
preceituado no Paragrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84, que
dispõe sobre transferencia de alunos para estabelecimentos de ensino supe-
rior federais e particulares (Cf. Documenta nº 284, p. 221/222).
2.8. Art. 33, § lº. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art. 100,
inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da transfe
rencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de en-
sino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores
públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e municipais
e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
Observa-se, ainda, que a expressão latina ex officio não tem
hifen, uma vez que no Latim nao se usa essa notação gráfica.
2.9. Art. 53, §§ 2º, 3º e 4º. Corrigir, uma vez que, como ficou dito
no item 2.2., os representantes estudantis nao sao eleitos, e sim indicados
pelo Diretorio Acadêmico.
2.10. Art. 67, § 2º. Corrigir a redação para:
"§ 2º - Quando se tratar de curso a que correspondam diversas
habilitações, o diploma indicara, no anverso, a habilitação inicial ,
acrescentando-se, no verso, mediante apostilas, as novas habilitações
que venham a ser obtidas".
2.11. Art. 73. Cancelar. A situação dos estudantes convocados e incor
porados as Forças Armadas acha-se disciplinada na Portaria MEC nº199/77 (Cf.
Documenta nº 198, p. 276).