2.4. Art. 78. Substituir o substantivo publicação por aprovação.
2.5. Técnica Legislativa
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica le-
gislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º(nono) e, a partir do
artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pinheiro, Técnica
Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962 p. 97-98). Não
se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto diversa: "Na de-
signação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e soberanos, Costuma-se
usar o ordinal ate decimo, e, dai por diante, o cardinal: no capitulo tercei
ro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (id., ibid., V, p. 116".
(Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição melhorada, Rio de Ja-
neiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida precisamen
te por ser praxe. Rever a numeração de todos os artigos do Regimento.
II - DESPACHO PE CAMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o texto do Projeto de novo Regimen-
to, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60
(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra-
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 174/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o no
vo Regimento da Escola de Sociologia e Politica de São Paulo, mantida pela
Fundação de igual nome, na cidade de são Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator