dispor que a eleição para Reitor e Vice Reitor se
rá feita em votação secreta e uninominal, em escru
tínio único ,para cada cargo, sendo considerados e
leitos os candidatos mais votados, contrariou o dis
posto no item I do art. 16 da referida Lei (Lei nº
5 540/68) que dispôs que o Reitor e Vice Reitor de
universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas
por um Colégio Eleitoral especial , constituido da
reunião do Conselho Universitário e dos órgãos máxi
mos de ensino e pesquisa e de administração ou equi
valente, sendo que o parágrafo 1º do referido arti-
go dispôs que as listas seriam sêxtuplas".
000
Reunido em 30 de junho ultimo , o Conselho Universitário
da Universidade procedeu a alterações no Estatuto e decidiu que o
Reitor deveria "convocar por edital, para realização em trinta dias,
as eleições para Reitor e Vice Reitor", fixando sua realização para o
dia 4 de agosto corrente, "independentemente de consulta ou de apro
vação pelo Conselho Federal de Educação".
000
O processo se completa com grande numero de documentos
petição do Reitor e Vice Reitor eleitos, que julgam não haver "nenhu-
ma boa vontade por parte da Reitoria para regularizar a situação"; ex
pedientes de professores que solicitam urgência na solução do proble-
ma sucessório; oficio do Presidente do Conselho de Curadores da Insti
tuição que comunica a desistência de recurso interposto contra a sen-
tença judicial; declaração do Diretório Central de Estudantes no sen-
tido de que está nas mãos deste Conselho "Uma transmissão pacífica de
poder dentro da FURB", e "o poder de consertar aquilo que fez de erra
do o Estatuto". O corpo discente aguardaria "em vigilia simbólica,até
o dia 8 de agosto, não só a aprovação do Estatuto de conformidade com
a lei mas sobretudo que estipulem um prazo para se fazer as eleições
e dar posse ao novo Reitor".
II. PARECER
Até 1979, era entendimento deste Conselho que
"se lhe cabia por lei reconhecer os estabelecimentos