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A Fundação Universidade Regional de Blumenau foi ins-
tituida por lei municipal de dezembro de 1968. Alterada a legis-
lação, procedeu-se sua consolidação pela Lei nº 2 686, de 19 de
outubro de 1982, fazendo-se, então, referência a Fundação Educa-
cional da Região de Blumenau.
Pelo parecer nº 726/85, aprovado por este Conselho em
6 de novembro de 1985, aprovou-se o reconhecimento da Universida
de mantida por aquela Fundação e Portaria Ministerial nº 117, de
13 de fevereiro ultimo, mencionou, enfim , a Universidade Regio-
nal de Blumenau, mantida pela Fundação Universidade Regional de
Blumenau.
000
Nova lei municipal, de nº 3 212, de 10 de outubro
de 1985, determinou que o Reitor e Vice Reitor passavam a
se: eleitos por voto facultativo, direto e secreto dos
professores, alunos e representantes comunitários.
Dispunha a referida lei,em seu artigo 13, que a insti
tuição, no prazo de 15 dias, deveria proceder à necessária
alteração de seu estatuto e regimento.
Em abril do corrente ano, foi convocado o colégio
elei-toral e,nos termos da lei nº 3 212, realizada a escolha de
I - RELATÓRIO
W
ALTER COSTA PORTO
Divergência entre o Estatuto aprovado pelo Parecer 726/85
e a Legislação Municipal.
Prefeitura Municipal de Blumenau
-
SC
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Reitor e Vice Reitor.
A Prefeitura de Blumenau recorreu, no entanto, ao Judici-
ário "contra omissão do Presidente do Conselho Universitário da Fun
dação ,caracterizada pela não convocação do referido Conselho para
proceder à adaptação dos Estatutos e Regimentos da Instituição à Lei
Municipal nº 3 212/85".
E também o Reitor e Vice Reitor eleitos impetraram Mandado
de Segurança contra o Reitor em exercício, que suspendera a cerimônia
de posse dos novos dirigentes.
000 Decidiu o Juiz Federal da 4a Vara de Florianópolis, no
primeiro caso, que o Mandado de Segurança resultava prejudicado pois
que
"com o reconhecimento, a Fundação Educacional da Re-
gião de Blumenau passou a ser Universidade oficial,
nos termos do art. 49 da Lei nº 5 540/68, uma vez
que é fundação criada por lei municipal. E por ser
universidade oficial, tem a escolha do Reitor e do
Vice Reitor disciplinada pelo item I do artigo 16 da
Lei nº 5 540/68, com a redação dada pela Lei nº 6
420/77.
Portanto, agora, a escolha do Reitor e do Vice
Reitor da Universidade Regional de Blumenau só cabe
através de listas sêxtuplas ( § 1º ) preparadas por
um colégio eleitoral especial, constituido da reu-
nião do Conselho Universitário e dos órgãos colegi-
ados máximos de ensino e pesquisa e de administração
ou equivalente, sendo que tais listas deverão ser
encaminhadas ao Sr Prefeito Municipal que deverá se
fixar por um dos nomes constantes das listas Assim,
o artigo 13 da Lei Municipal nº 2 876/82,con a
redação dada pela Lei Municipal nº 3 212/85, que
teria aplicação para a então Fundação Educacional da
Região de Blumenau, deixou de ter validade jurídica
no momento em que a referida fundação passou a ser
universidade oficial".
No segundo Mandado, referindo-se à primeira decisão, en-
tendeu o Juiz que
"o artigo 41 do Estatuto da Universidade Regional,ao
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dispor que a eleição para Reitor e Vice Reitor se
rá feita em votação secreta e uninominal, em escru
tínio único ,para cada cargo, sendo considerados e
leitos os candidatos mais votados, contrariou o dis
posto no item I do art. 16 da referida Lei (Lei nº
5 540/68) que dispôs que o Reitor e Vice Reitor de
universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas
por um Colégio Eleitoral especial , constituido da
reunião do Conselho Universitário e dos órgãos máxi
mos de ensino e pesquisa e de administração ou equi
valente, sendo que o parágrafo 1º do referido arti-
go dispôs que as listas seriam sêxtuplas".
000
Reunido em 30 de junho ultimo , o Conselho Universitário
da Universidade procedeu a alterações no Estatuto e decidiu que o
Reitor deveria "convocar por edital, para realização em trinta dias,
as eleições para Reitor e Vice Reitor", fixando sua realização para o
dia 4 de agosto corrente, "independentemente de consulta ou de apro
vação pelo Conselho Federal de Educação".
000
O processo se completa com grande numero de documentos
petição do Reitor e Vice Reitor eleitos, que julgam não haver "nenhu-
ma boa vontade por parte da Reitoria para regularizar a situação"; ex
pedientes de professores que solicitam urgência na solução do proble-
ma sucessório; oficio do Presidente do Conselho de Curadores da Insti
tuição que comunica a desistência de recurso interposto contra a sen-
tença judicial; declaração do Diretório Central de Estudantes no sen-
tido de que está nas mãos deste Conselho "Uma transmissão pacífica de
poder dentro da FURB", e "o poder de consertar aquilo que fez de erra
do o Estatuto". O corpo discente aguardaria "em vigilia simbólica,até
o dia 8 de agosto, não só a aprovação do Estatuto de conformidade com
a lei mas sobretudo que estipulem um prazo para se fazer as eleições
e dar posse ao novo Reitor".
II. PARECER
Até 1979, era entendimento deste Conselho que
"se lhe cabia por lei reconhecer os estabelecimentos
estaduais e municipais situados nas unidades da federação não
abrangidos pela regra do artigo 15 da Lei nº 4 024/61, haveria de
continuar o mesmo compe_ tente para apreciar toda e qualquer
modificação que se verificasse no quadro retratado por ocasião do re
conhecimento: substituição de professores, alteração de regimento,
aumento do numero de vagas, mudança de sede, conversão de cursos, etc
". (Parecer nº 764,de autoria da Cons. Esther de Figueiredo
Ferraz,aprovado em 10.11.1981) Mas essa posição foi alterada pelo
Parecer nº 1 380/79, que, apoiando-se no de nº 1 352/79, de que foi
relatora a Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, concluiu que a
decisão sobre aquelas questões competia aos sistemas estaduais de
ensino.
Temos, então que, segundo a jurisprudência deste órgão,
cabe ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina a aprovação
das alterações procedidas no Estatuto da FURB em razão da sentença ju
dicial e da necessária adequação ã legislação do ensino.
de 1º grupo acompanha o voto do Relator. Sala
das Sessões, em 07 . 08 . 86
III. CONCLUS
Ã
O DA CÂMARA
A C
mara
tor.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por maioria, a
Conclusão da Câmara com as alterações propostas pelo
conselho e acolhidos pelo relator.
Sala Barretto Filho , em 07 de 08 de 1986.
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