vidas no período 83/84 uma vez que as mesmas não ocorreram. Em sua
síntese de avaliação , diz o referido Relatório; "curso em recesso ,
com reinicio em 1986". E, mais adiante: "A comissão considera como
positivo o período de recesso, de acordo com as informações do
coordenador" - sugere o curso na forma de avaliação aplicável a
cursos que iniciaram suas atividades a partir de janeiro de 1984 e a
cursos cujo processo de reestruturação impeça sua adequada
conceituação."
já o Ralatório da Comissão Verificadora, que esteve na
Faculdade em dezembro de 1985, informa que todos os alunos já defen-
deram seus trabalhos de tese, no período de vigência da primeira
renovação de credenciamento, cujo prazo expirou em novembro de 1985.
Não há pois qualquer situação discente a ser resol vida, considerada
a informação antes mencionada.
Assim, o curso na verdade entra em nova fase, com ou-
tra estrutura curricular, com novos docentes e está a merecer, salvo
melhor juízo, o tratamento como um novo curso que postula
credenciamento. Não vemos, ha Resolução 5/83-CFE dispositivo que am-
pare o pedido de renovação de curso que esteve por dois anos desati-
vado. Para exame de novo pleito, o processo deverá vir instruído de
estudo técnico da CAPES no qual sejam avaliados todos os itens
pertinentes a um programa do mestrado.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator manifesta-se contrariamen-te
a renovação pretendida. A instituição poderá retornar ao Conselho após o
prazo mínimo de 1 (um) ano com o pedido de novo credenciamento .
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1- Grupo, acompanha o vo-
to do Relator.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1986.