A matéria, antes do advento da Lei 7.165, de 14/
12/83, regulamentada pelo Decreto 94152, de 30.03.1987, era discipli
nada pelo Decreto-Lei 574, de 08.05.69, em seu artigo 1º com redação
dada pela Lei 5850, de 07.12.1972. Com a nova legislação- verifica-se
que as Universidades compete fixar o número de vagas iniciais de seus
cursos de graduação, atendidas as conveniências do ensino e as priori
dades estabelecidas pelo Ministério da Educação. É o que se encontra
nos artigos 1º da Lei 7.165/83 e Decreto 94.152/87. Todavia, as modi
ficações introduzidas devem ser apreciadas pelos conselhos competen
tes conforme dispõe o art. 2º da nova lei, a saber: "Art. 2º Os Conselhos de Educação no âmbito de pe-
suas respectivas jurisdição são competentes para: I - apreciar, de ofício ou por solicitação das insti
tuições de número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria instituição, quando assim recomende o in-
teresse do ensino; ,
II - determinar, a qualquer tempo, a anulação da
alteração do número de vagas procedida sem a observância das disposi ções desta Lei.
No caso, a instituição informa sobre a impossibilidade de
remanejamento, razão pela qual consulta sobre a suspensão do vestibular nos anos de
1989 e 1990 para o curso de Estatística, cujas (sessenta) vagas deixariam de ser
oferecidas, para reoferta a partir de 1991, em curso diurno.
0 Relator considera ponderáveis as razões da Univer_ sidade
Federal do Paraná, motivo pelo qual se manifesta favorávelmen-te à consulta.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando os aspectos sublinhados neste Parecer
vota o Relator no sentido de se reponder à Universidade Federal do Pa-
raná nos termos deste estudo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu - 1º Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das sessões, 08 de junho de 1988.