parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.540/68 (Cf. Par. nº 1156/76
(Doc. (185) : 201) .
Art. 5º, alínea a, b e c:
a,b) Sugere-se dar a este item a seguinte redação: "Deci-
dir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em
matéria didático-científico e disciplinar" e eliminar a alínea b.
e) Compete â Congregação aprovar o Regimento da Faculdade
com seus Anexos (seu próprio regimento, se for o caso) , e as alte
rações regimentais, submetendo-o ao CFE.
Art. 8º, alínea d - Não é conveniente a representação da
mantenedora no Conselho Departamental tendo em vista que se trata
de um órgão acadêmico. é uma ingerência indébita da mantenedora nos
assuntos da mantida.
Art. 9º, alínea j e art. 12, alínea r - As remissões estão
incorretas, O art. 77 não se subvide em alíneas.
Cap. IV - Da transferência e aproveitamento de estudos
(fls. 017) - Sugere-se â complementação deste capítulo de acordo
com o disposto na Res. nº 12/84 (IN.; Doc. (284):221).
Cap, II - Seção I - Da Representação do Corpo Discente (fls. 021
a 024) - Sugere-se com referencia a representação estudantil, que
se aguarde a regulamentação da Lei nº 7395, de 31/10/85, que
reformula os órgãos de representação dos estudantes de nível
superior, ou que se acrescente um artigo dispondo o que se segue:
"A representação estudantil é feita de acordo com o que dispõe o
estatuto do Diretorio Acadêmico nos termos da Lei nº 7395/85".
Art, 79, alínea d - A dispensa do cargo de professor é
feita pela mantenedora.
Diante do explicado converte o processo em diligencia
para que no prazo de 60 dias (sessenta) dias fossem atendidas as
observações contidas neste estudo. (DC 42/86)
II - Cumprimento da diliqência
A Instituição interessada deu cumprimento,dentro do prazo,
que lhe foi concedido, a todas as observações contidas no DC 42/86
III - Voto do Relator
 vista do exposto,somos de parecer favorável ã aprovação
das alterações do Regimento da Faculdade de Direito de Lorena ,
mantida pela Inspetoria Salesiana de São Paulo, na cidade de
Lorena-SP.