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A Fundação Rosemar Pimentel apresenta para aprovação
deste Egrégio Conselho um projeto unificado de Estatuto das Fa
culdades de Arquítetura, Engenharia Civil, Filosofia, Ciências
e Letras de Barra do Pirai e Filosofia, Ciências e Letras de
Volta Redonda por ela mantidas.
O processo teve o seu tramitamento regular. Enquanto tra
mitava, foi autorizada pelo Parecer CFE nº 318/84 (Doc.281:122)
a transferência de responsabilidade pela manutenção da Faculda.
de de Ciências e Letras de Barra do Pirai, com seus cursos de
Física, Química, Biologia e Matemática, para a Sociedade Unifi
cada de Ensino Superior Augusto Motta - SUAM, com sede no Rio
de Janeiro, sem mudança de sede.
Em razão disso, foi feita a devida retificação nos Esta
tutos, nos termos da informação da CAJ de 15/4/85.
0 processo, já retifiçado, foi submetido a Parecer pela
CAJ.
No aludido parecer da CAJ, destaca-se a circunstância '
que "a Fundação Educacional Rosemar Pimentel, de acordo com o
artigo 19 do Regimento Unificado proposto, considera que houve
transferência dos Cursos de Física, Biologia, Química e Matema
I - RELATÓRIO
Clóvis Veríssimo do Couto e Silva
Aprovação de Regimento Unificado.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
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tica para a SUAM - Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto
.Motta, permanecendo a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Barra do Pirai, com os demais cursos, sendo mantida pela Fundação
Educacional Rosemar Pimentel".
Entre os cursos que continuam a ser mantidos pela aludida
Fundação Educacional Rosemar Pimentel, estão os cursos de Letras
(120 vagas) com habilitação: Português/Inglês e Português/Literatura
(Reconhecimento: Decreto 70.995/72),, e ainda:
Pedagogia - 120 vagas - (Par. 669/72) - Habilitação...
Orientação Educacional, Supervisão Escolar de 1º e 2º
graus, Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º grau
e Administração Escolar de 1º e 2º graus (Reconhecimen
to: Decreto nº 70.995/72).
Geografia - 60 vagas - Licenciatura Plena (Reco
nhecimento Decreto nº 71.817/73). O número de vagas do
curso de Geografia não consta do Parecer nº 669/72,
que reconheceu o curso; consta, apenas, do art. 113,
alinea C, do Regimento proposto. Não aparece, também,
no Regimento em vigor aprovado pelo Parecer nº 2282/77
(Documenta 202:173) nem o curso, nem o número de vagas.
Curso de Estudos Sociais - 200 vagas - Licencia
tura Plena com Habilitação em Educação Moral e Cívica.
Antes de analisar os demais cursos, destacamos os que são
mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Barra do
Pirai, em virtude uma certa dúvida que nos veio ao ler o parecer,
da CAJ. é que segundo se contém no Parecer número 318/84 (Doc. 281:
122) foram transferidos da Fundação Rosemar Pimentel "as responsabi
lidades de manutenção da Faculdade de Ciências e Letras de Barra do
Pirai, com seus cursos de Física, Química, Biologia e Matemática" .
No mesmo Parecer 318/84, afirma-se ainda que "os cursos de Estudos
Sociais, Pedagogia e Letras continuam funcionando na mesma Faculda
de de Barra do Pirai". Verifica-se, pois, que foram transferidas a
penas as responsabilidades pela manutenção dos cursos de Física,
Química, Biologia e Matemática para a Sociedade Unificada de Ensino
Superior, permanecendo os demais com a Fundação Educacional Rosemar
Pimentel.
Houve em verdade, um desmembramento dos cursos mantidos
pela Faculdade de Ciências e Letras de Barra do Pirai.
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A unificação dos Regimentos abrange além dos cursos minis
trado Pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Barra do Pirai,
o do curso de Arquítetura (100 vagas, reconhecido pelo Decreto nume
ro 71.338/72), da Faculdade de Engenharia Civil de Barra do Pirai
(curso de Engenharia Civil - 200 vagas, Reconhecido pelo Decreto nú
mero 72.076/73), da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Vol
ta Redonda.
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Volta Redon
da, POSSUÍ os seguintes cursos:
1) Letras - Habilitações em Português/Inglês - 60 vagas e
Português/Literatura Brasileira e Portuguesa - 60 vagas.
Reconhecimento: Decreto número 81.282/78. 2) Pedagogia - 120 vagas -
Habilitações: Orientação Educacional, Supervisão Escolar de 1º e 2º
graus, Administração Escolar de 1º e 2º graus e Magistério das Maté
rias Pedagógicas de 2º grau. Reconhecimento: Decreto número
81.282/78. 3) Ciências Biológicas
100 vagas - Licenciatura Plena Reconhecimento: Decreto número ......
81.282/78. 4) Matemática - 100 vagas - Licenciatura Plena. Reconheci.
mento: Decreto número 81.282/78. 5) Estudos Sociais - 100 vagas - 1º
grau e Licenciatura Plena com habilitação em Educação Moral e Cívica
Reconhecimento: Decreto número 81.282/78. 6) Física - 80 vagas - Li
cenciatura Plena. Reconhecimento: Decreto número 7) Química - 60
vagas - Licenciatura Plena Reconhecimento: Decreto número
Estes dois últimos cursos foram autorizados (Par. número
2188/71-CEE/RJ), mas não foram reconhecidos porque nunca funcionaram
(v. Par. CFE nº 3182/77 (IN.: Doc. (204:225).
O Regimento que se pretende ver aprovado é composto de
117 artigos, reunidos em 10 títulos, 28 capítulos e seis anexos. To-
davia, não atendeu, como se menciona no Parecer da CAJas instruções
emanadas da Portaria 7/83 (Doc. 273:95, 106/108), nem tomou como mo
delo o texto referência para elaboração do Regimento da Escola Isola
do Particular de Ensino Superior oferecida pela CAE/CFE".
Em razão dessas omissões, foi proferido o despacho de Ca
mara, nos seguintes termos:
"Tendo em vista o parecer da CAJ, e o exame dos documen
tos, o processo deve ser baixado em diligência para que a instituição
esclareça:
1. O número de vagas do curso de Geografia, pois esse dado
Não aparece, nem no Parecer nº 662/72, que reconheceu o curso, nem
no regimento aprovado Pelo Parecer nº 2287/77.
2. Os currículos devem apresentar a carga horária por dis
ciplina, além da carga horária total, Na espécie, consta apenas a
carga horária total.
3. As cargas horárias de EPB (60hs) e EF (300hs) são men
cionadas apenas no item que se refere à integralização do curso de
Arquítetura; em outros cursos, mencionam-se apenas as disciplinas em
série.
Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência".
A diligência foi cumprida esclarecendo que foi fixado em
60 o número de vagas e esse limite foi fixado por de terminão da
Congregão da Faculdade, a partir do Concurso de Habi litação de
1968, limite que se mantém até hoje. Foi refeito o Regi mento
incluindo-se, nele, as respostas ãs providências solicitadas,
determinando-se a carga horária por disciplina de EPB (60hs) e EF
(300hs).
II - Voto do Relator
O Regimento detém as condições necessárias para ser apro
vado. Os elementos fundamentais estão dispostos dentro de estrutura
normal, muito embora não se tenha adotado o Regimento tipo ofereci.
do por este CFE.
No Regimento, além da organização administrativa, estão
enumeradas as Faculdades mantidas pela Fundação.
Estabeleceu-se a organização didática com os currículos e
os Departamentos.
O regime escolar está perfeitamente determinado, com re
gras a respeito do seu calendário, do concurso vestibular, matrícu
las, frequências, transferências e verificação do rendimento escolar.
Sucede o mesmo com o corpo docente, discente e regime disciplinar.
Há, ainda, disposições à respeito dos serviços administrativos, e ou
tros pertinentes.
Em tais condições, o voto é pela aprovação do Regimento,
constando, como sendo de 60 (sessenta) o número de vagas para o cur
so de Geografia, totais anuais.,
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior 2º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 1986
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 30 de 01 de 1986.
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