Quanto aos dispositivos convém observar os comentários a
seguir:
Art. 1- - Não há necessidade de citar o nº do Decreto
que reconheceu a Faculdade, mesmo porque a técnica legislativa reco-
menda evitar o emprego de nº de leis e similares. Para completar es-
te artigo, convém acrescentar o nome do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas onde se encontra inscrito o Estatuto da Asso-
ciação Brasil Central de Educação e Cultura e seu nº de registro.
Art. 2- - A instituição rege-se pela legislação do ensino
superior e não pela legislação estadual. Daí, a necessidade su-
bstituir a última frase do artigo por "... e pela legislação do en-
sino superior".
Art. 8
2
- Por uma questão de hierarquia os itens devem es-
tar nesta ordem:
I - Pelo Diretor, seu presidente;
II - Pelo Vice-Diretor;
III - Pelos Professores em exercício;
IV - Pelo representante estudantil;
V - Pelo representante da Mantenedora;
VI - Por 2 (dois) representantes da Comunidade.
Art. 12, item XV - Corrigir. Parte do item está nas fls.
do sem sentido porque vem o item XVI antes do término do
item XV.
Artigo 10, itens I, XIV e XXI, alíneas b, c e e:
I - As propostas de orçamento dos departamentos devem ser
coordenadas pelo Diretor, bem como a elaboração do orçamento global
da Faculdade. 0 Conselho Departamental é um órgão técnico, delibe-
rativo e consultivo:nas questões didático-científica e disciplinar.
XIV - 0 Conselho Departamental leve elaborar o Calendário
Escolar o não apenas aprová-lo.
XXI - a, e - os serviços administrativos não são da com-
petência 3o Conselho Departamental e sim do Diretor e Departamentos.
e_ - A seleção de professores pode ser feita pelo Conselho
Departamental, mas a contratação é da competência Mantenedora.
Artigos 21, itens III e V:
III - A proposta orçamentária deve ser elaborada pelo