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ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Alteração Regimental
382/86
Joio Paulo 3o Valle Mendes
CESu, 1º Grupo
02/06/86
23001.001230/85-90.
1 - RELATORIO
A Associação Brasil Central de Educação e Cultura,
mantenedora da Faculdade de Serviço Social de Uberlândia, enca-
minha a este Conselho, via DEMEC/MG, para apreciação e parecer,
0 processo nº 23001.001230/85-90 que contém a proposta de novo
texto regimental e estrutura curricular do curso de Serviço So-
cialde acordo com a Res. nº 6/82 (IN;; Doc. (254):163).
0 processo acha-se instruido com os ofícios de enca-
minhamento (3), cópia da Ata da Reunião da congregação que apro-
vou o novo texto regimental (2), cópia da Ata da Reunião da Di-
retoria da ABRACEC que examinou a proposta Faculdade (2),
1 (uma) via do texto regimental proposto 1 (uma) cópia do regi-
mento vigente (aprovado pelo Par. n- 905/75 - IN. ; Doc. (133):
) .
A nova peça regimental, apesar de se apresentar de-
masiadamente analítica, está bem estruturada e regulamenta os
diversos aspectos estruturais e funcionais, tanto administra-
tivos como acadêmicos da Facilidade.o atendidas, a respeito
i todos estes aspectos, as disposições legais pertinentes.
0 regimento proposto compõe-se de 203 (duzentos e
três) artigos, reunidos em 10 (dez) títulos, 30 (trinta) capí-
tulos, 31 (trinta e uma) seções, 3 (três) sub-seções e 3(três)
anexos.
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Quanto aos dispositivos convém observar os comentários a
seguir:
Art. 1- -o há necessidade de citar o nº do Decreto
que reconheceu a Faculdade, mesmo porque a técnica legislativa reco-
menda evitar o emprego de nº de leis e similares. Para completar es-
te artigo, convém acrescentar o nome do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas onde se encontra inscrito o Estatuto da Asso-
ciação Brasil Central de Educação e Cultura e seu nº de registro.
Art. 2- - A instituição rege-se pela legislação do ensino
superior eo pela legislação estadual. Daí, a necessidade su-
bstituir a última frase do artigo por "... e pela legislação do en-
sino superior".
Art. 8
2
- Por uma questão de hierarquia os itens devem es-
tar nesta ordem:
I - Pelo Diretor, seu presidente;
II - Pelo Vice-Diretor;
III - Pelos Professores em exercício;
IV - Pelo representante estudantil;
V - Pelo representante da Mantenedora;
VI - Por 2 (dois) representantes da Comunidade.
Art. 12, item XV - Corrigir. Parte do item está nas fls.
do sem sentido porque vem o item XVI antes do término do
item XV.
Artigo 10, itens I, XIV e XXI, alíneas b, c e e:
I - As propostas de orçamento dos departamentos devem ser
coordenadas pelo Diretor, bem como a elaboração do orçamento global
da Faculdade. 0 Conselho Departamental é um órgão técnico, delibe-
rativo e consultivo:nas questões didático-científica e disciplinar.
XIV - 0 Conselho Departamental leve elaborar o Calendário
Escolar oo apenas aprová-lo.
XXI - a, e - os serviços administrativosoo da com-
petência 3o Conselho Departamental e sim do Diretor e Departamentos.
e_ - A seleção de professores pode ser feita pelo Conselho
Departamental, mas a contratação é da competência Mantenedora.
Artigos 21, itens III e V:
III - A proposta orçamentária deve ser elaborada pelo
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Diretor, encaminhada à Congregação para opinar e posteriormente a
Mantenedora
V - 0 Calendário Escolar é da competência do conselho De-
partamental .
Art. 23, Parágrafo único - Este parágrafo deve ser elimi-
nado, pois trata de ingerência indébita da mantenedora nos assuntos
da mantida.
Art. 60, § 2º - o turno (manhã, tarde ou noite) de funcio-
namento do curso deve ser definido eo ficar indiscriminadamente
a critério da escola. É melhoro constar do Regimento para evitar
complicações.
Art. 73, Parágrafo único - Eliminar este parágrafo . Se
o curso é seriado e o aluno so pode ter dependência em (duas) dis-
ciplinas a ele perde em mais de 2 (duas) disciplinas, ele terá que
repetir o ano (dispensando as disciplinas em que já foi promovido) e
o pode se matricular em disciplinas da série seguinte.
Art. 12, item VIII; art. 18, item V; Art. 124, itens IV
e V; e Seção III, arts. 125 a 139; arts. 173 a 175.
Estes artigos tratam da Representação Estudantil cuja le-
gislação foi revogada pela Lei nº 7.395, de 31/10/05. Sugere-se que
se aguarde a regulamentação desta Lei que reformula os órgãos de
representação dos estudantes de nível superior, ou que se acrescen-
te um artigo dispondo o que se segue: "Os estudantes tem represen-
tação junto à Faculdade nos termos da legislação vigente".
Assim, converto o processo em diligência para que a Insti-
tuição interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias, atenda ao con-
tido neste estudo.
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento dentro do prazo
que lhe foi deferido, a todas as observações do DC 73/86.
II - VOTO DO RELATOR
vista do exposto somos de parecer favorável à aprovação
das alterações do Regimento da Faculdade-de
:
Serviço Social de Uber-
lândia, mantida pela Associação Brasil-Central de Educação e Cultura,
com sede em Uberlandia no Estado de Minas Gerais.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 1986.