2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz ofereci
da no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
Contem, no entanto, erros, lapsos e deslizes que reclamam cor
reçao, como explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 5º. Incluir na composição da Congregação representantes dos
Professores Assistentes e dos Professores Auxiliares, por força do disposto
no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº
158/84 - Documenta nº 279, p. 154), bem como no preceituado no item VII do
Art. 76 do próprio Regimento.
2.2. Art. 5º, § 2º. Corrigir. Os representantes do corpo discente nos
colegiados da Faculdade podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe o §
2º do Art. 5º da Portaria MEC n
2
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf.Documen
ta nº 229, p. 375/376) e estabelece o Art. 86, § 42, alínea "a" do próprio
Regimento.
2.3. Art. 10, item IV. Passar para o singular, uma vez que a Faculda
de ministra apenas um curso de graduação.
2.4. Art. 10. Acrescentar novo item incluindo entre as competências do
Conselho Departamental a de aprovar a prestação de contas do Diretorio Acade
mico, em obediência ao disposto no § 5º do Art. 86 do próprio Regimento.
2.5. Art. 16, item VIII. Acrescentar que as alterações curriculares
ficam sujeitas a aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.6. Art. 31. Substituir o restritivo recomendas, por estabelececida.
2.7. Art. 34. Corrigir: a organização didatica do curso e a estabele
cida no Regimento.
2.8. Art. 43, § 1º. Corrigir: o critério de desempate nunca deve ser
em favor do mais idoso, mas, sim, de acordo com o desempenho dos candidatos
nas provas do concurso vestibular.
2.9. Art. 46. Rever a relação dos documentos exigidos para matricula
inicial, de acordo com a determinação na Portaria MEC nº 107/81, que reduz
exigências documentais para matricula em curso superior (Cf. Documenta nº
243, p. 123).
2.10. Art. 49, § lº. Corrigir a expressão para de oficio ou então man
ter a forma latina correta ex officio.
2.11. Art. 49, § 2º. Acrescentar a Guia de Transferencia exigida pelo
Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 107/81.
2.12. Art. 51, § lº. Corrigir. 0 Paragrafo único do Art. 15, da Reso
lução CFE n
2
01/83, veda expressamente a cobrança de parcela da semestralida
de vencivel após o mes em que o estudante requerer sua transferencia.
2.13. Art. 67. Corrigir. 0 Conselho não admite promoção do aluno com
dependência em mais de 2(duas) disciplinas (Cf., dentre outros, os Pareceres
CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 - 7233/78 - Documenta nº 216, p.
413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).