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2.1. Art. . Incluir na composição da Congregação representantes dos
Professores Assistentes e dos Professores Auxiliares, por força do dis
2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz oferecida
no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
Contem, no entanto, erros, lapsos e deslizes que reclamam corre
çao, como explicitaremos a seguir.
1.4. 0 Projeto de primeiro Regimento da Faculdade e apresentado em com
plementação ao processo de autorização de funcionamento do estabelecimento ,
de conformidade com o preceituado no Parecer CFE nº 521/84 (Cf. Documenta nº
283, p. 188).
1.3. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida pe
lo Conselho.
1.2. A Faculdade foi autorizada a funcionar pelo Decreto nº 89.517, de
05 de abril de 1984 (Cf. Diário Oficial da União de 05 de abril de 1984, p.
4872), oriundo do Parecer CFE nº 94/84 (Cf. Documenta- 278, p. 10/13).
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 24 de maio de 1984, o Superintendente Ge
ral da Sociedade Amparo aos Praianos do Guaruja encaminha ao Conselho Projeto
de Regimento da Faculdade de Fisioterapia Don Domenico, mantida pela Entidade,
na cidade de Guaruja, no Estado de São Paulo.
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de Regimento da Faculdade de
Fisioterapia Don Domenico
SOCIEDADE AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARU
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posto no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE
nº 158/84 - Documenta nº 279, p. 154), bem como no preceituado no item VII
do Art. 76 do próprio Regimento.
2.2. Art. 5º, § 2º. Corrigir. Os representantes do corpo discente
nos colegiados da Faculdade podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe
o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC n
2
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Do
cumenta nº 229, p. 375/376) e estabelece o Art. 86, § 4º, alínea "a" do pró
prio Regimento.
2.3. Art. 10, item IV. Passar para o singular, uma vez que a Faculda
de ministra apenas um curso de graduação.
2.4. Art. 10. Acrescentar novo item incluindo entre as competências
do Conselho Departamental a de aprovar a prestação de contas do Diretorio
Académico, em obediência ao disposto no § 5
2
do Art. 86 do próprio Regimen
to.
2.5. Art. 16, item VIII. Acrescentar que as alterações curriculares
ficam sujeitas a aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.6. Art. 31. Substituir o restritivo recomendas, por estabelecida.
2.7. Art. 34. Corrigir: a organização didatica do curso de Fisiotera
pia e a estabelecida no Regimento.
2.8. Art. 43, § lº. Corrigir: o critério de desempate nunca deve ser
em favor do mais idoso, mas, sim, de acordo com o desempenho dos candidatos
nas provas do concurso vestibular.
2.9. Art. 46. Rever a relação dos documentos exigidos para matricula
inicial, de acordo com a determinação na Portaria MEC nº 107/81, que reduz
exigências documentais para matricula em curso superior (Cf. Documenta
243, p. 123).
2.10. Art. 49, § lº. Corrigir a expressão para de oficio ou então
manter a forma latina correta ex officio.
2.11. Art. 49, § 2º. Acrescentar a Guia de Transferencia exigida pe
lo Art. 2
2
da mencionada Portaria MEC n
2
107/81.
2.12. Art. 51, § lº. Corrigir. 0 Paragrafo único do Art. 15, da Reso
luçao CFE nº 01/83, veda expressamente a cobrança de parcela da semestrali
dade vencivel após o mes em que o estudante requerer sua transferencia.
2.13. Art. 67. Corrigir. 0 Conselho não admite promoção do aluno com
dependência em mais de 2(duas) disciplinas (Cf., dentre outros, os Parece
res do CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 - 7233/78 - Documenta
216, p. 413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.14. Art. 91, item IV, § lº, item II e § 2º. Substituir a sanção dis
ciplinar de demissão, por dispensa, mais adequada a terminologia própria da
Legislação Trabalhista.
2.15. Art. 92. Acrescentar e especificar os casos de aplicação da
sanção de suspensão aplicável ao corpo discente, por força do disposto na
Portaria MEC nº 836, de 2º de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227,
297/298), contemplada no Art. 92, § lº, item II, do próprio Regimento.
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2.16. Art. 106. Substituir o substantivo publicagão por aprovação.
2.17. Acrescentar o índice ao Regimento.
2.18. Anexos
Corrigir nos Anexos Estrutura Curricular e Estrutura Departa
mental os nomes das matérias do curriculo minimo Fisioterapia Aplicada à Gi
necologia e a Obstetrícia e Fisioterapia Aplicada a Pediatria, que neles fi
gura com denominação errónea e que contraria o disposto no item 6 do Parecer
CFE n- 85/70, que estabelece normas para Aplicação de Currículos Mínimos
(Cf. Documenta nº III,p. 180/181).
3. Vagas
A Faculdade ministra o curso de Fisioterapia com 60 (sessen
ta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 94/84 - Documenta nº 278, p.
10/13).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a correçao do Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Rela
tor e o reapresente, em texto condigno e vazado em linguagem escorreita em
3(tres) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia determinada no Despacho de Câmara nº 33/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o Regimento da Faculdade de Fisioterapia Don Domenico, mantida pela Socieda
de Amparo aos Praianos do Guaruja, na cidade de Guaruja, no Estado de São
Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.