posto no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE
nº 158/84 - Documenta nº 279, p. 154), bem como no preceituado no item VII
do Art. 76 do próprio Regimento.
2.2. Art. 5º, § 2º. Corrigir. Os representantes do corpo discente
nos colegiados da Faculdade podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe
o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC n
2
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Do
cumenta nº 229, p. 375/376) e estabelece o Art. 86, § 4º, alínea "a" do pró
prio Regimento.
2.3. Art. 10, item IV. Passar para o singular, uma vez que a Faculda
de ministra apenas um curso de graduação.
2.4. Art. 10. Acrescentar novo item incluindo entre as competências
do Conselho Departamental a de aprovar a prestação de contas do Diretorio
Académico, em obediência ao disposto no § 5
2
do Art. 86 do próprio Regimen
to.
2.5. Art. 16, item VIII. Acrescentar que as alterações curriculares
ficam sujeitas a aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.6. Art. 31. Substituir o restritivo recomendas, por estabelecida.
2.7. Art. 34. Corrigir: a organização didatica do curso de Fisiotera
pia e a estabelecida no Regimento.
2.8. Art. 43, § lº. Corrigir: o critério de desempate nunca deve ser
em favor do mais idoso, mas, sim, de acordo com o desempenho dos candidatos
nas provas do concurso vestibular.
2.9. Art. 46. Rever a relação dos documentos exigidos para matricula
inicial, de acordo com a determinação na Portaria MEC nº 107/81, que reduz
exigências documentais para matricula em curso superior (Cf. Documenta
243, p. 123).
2.10. Art. 49, § lº. Corrigir a expressão para de oficio ou então
manter a forma latina correta ex officio.
2.11. Art. 49, § 2º. Acrescentar a Guia de Transferencia exigida pe
lo Art. 2
2
da mencionada Portaria MEC n
2
107/81.
2.12. Art. 51, § lº. Corrigir. 0 Paragrafo único do Art. 15, da Reso
luçao CFE nº 01/83, veda expressamente a cobrança de parcela da semestrali
dade vencivel após o mes em que o estudante requerer sua transferencia.
2.13. Art. 67. Corrigir. 0 Conselho não admite promoção do aluno com
dependência em mais de 2(duas) disciplinas (Cf., dentre outros, os Parece
res do CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 - 7233/78 - Documenta nº
216, p. 413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.14. Art. 91, item IV, § lº, item II e § 2º. Substituir a sanção dis
ciplinar de demissão, por dispensa, mais adequada a terminologia própria da
Legislação Trabalhista.
2.15. Art. 92. Acrescentar e especificar os casos de aplicação da
sanção de suspensão aplicável ao corpo discente, por força do disposto na
Portaria MEC nº 836, de 2º de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227,
297/298), contemplada no Art. 92, § lº, item II, do próprio Regimento.