MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Sala das Sessões em de janeiro de 1993.
O Decano de Ensino de Graduação da Universidade de Brasília
dirigiu Consulta a este Conselho solicitando "pronunciamento exato" sobre
a possibilidade do estudante de Medicina realizar estágio curricular (Inter:
nato) fora do Estado, e do País, onde tem sede o curso.
Para "substanciar reanálise do conteúdo da questão, juntou có-
pia da Resolução CFE n
o
01/89 e cópia de ofício do Presidente deste Conse-
lho, os quais "salvo melhor juízo, sugerem tratamento diferenciado ao mes-
mo tema".
Não percebo, da comparação dos dois documentos, a diferenciação
que o consulente vislumbrou. A Resolução citada é meridianamente clara,
haja vista a letra a do seu Art.3
o
.
Por sua vez, a informação, prestada pele então Presidente deste
Conselho, de que o acompanhamento do Estágio é da competência da institui-
ção que ministra o curso em nada diverge do conteúdo do Art.3
o
supra-refe-
rido. Em outros termos:' quando o estágio for realizado em hospital não
pertencente à escola, dentro do que estabelece o Art.3s em sua letra a, a
responsabilidade do acompanhamento do estagiário é da instituição que mi-
nistra o Curso. CONCLUSÃO DA CÂMARA
Nestes termos, respondesse ã Consulta do Decano de Ensino de
Gra duação da Unversidade de Brasília.
I - RELATÓRIO
PARECER N.° 32/93
APROVADO EM 27/01/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
RELATOR: SR. CONS Cícero Adolpho
ASSUNTO
Solicita "pronunciamento exato" sobre a possibilidade do estudante de Medi-
cina realizar Estágio curricular (Internato) fora do Estado, e do País,
onde sede c curso.
F
INTERESSADO/MANTENEDORA
Universidade de Brasília