sitário. É claro o ofício que abre o processo ao falar de reconhe cimento
como o e a Resolução mencionada ao falar em criação de cur so. Está , com
efeito, no art. 1º desta Resolução, "Ficam criados, no Centro de Ciências e
Tecnologia (CCT) do Campus II, o curso de gradua ção em Medicina e o
Departamento de Ciências Biomedicas.
É certo que, segundo relata o preâmbulo da Resolução, "a
Sociedade Mantenedora da Faculdade de Medicina de Campina Grande de
liberou, em Assembléia Geral Extraordinária de 20 de março do corren te ano
(1979), doar à UFPB todos os bens moveis e imóveis da refe rida Faculdade
... uma vez que esta (a UFPB) se disponha a criar um curso de graduação em
Medicina naquele campus (de Campina Grande), assegurando as matrículas e a
continuidade dos estudos de todos os alunos matriculados, no corrente
ano letivo de 1979, na Faculdade de Medicina de Campina Grande, que será
desativada por sua mantenedora".
Parecer
Formal e juridicamente o caso em tela versa sobre o reco
nhecimento de um curso de Medicina criado pela UFPB. Curso "novo", a ser
como tal objeto de reconhecimento, segundo, aliás, pleiteia a
instituição. Assim, à segunda indagação, responde-se que houve cria ção de
curso pela UFPB, consoante está na Resolução n° 198/79 do Conselho
Universitário da UFPB. À terceira, em conseqüência, há de responder-se
que se impõe o reconhecimento deste curso, não se co gitando mais do curso,
mantido por entidade particular, que fora re conhecido pelo Decreto nº
77.908/73.
Este curso, que mantinha a Sociedade Mantenedora da facul dade
de Medicina de Campima
r
-rande, está extinto, desde que por ela foi
desativado. Tal desativação independe, a meu ver, de deliberação do
Conselho. Esta é necessária, sim, para a autorização e o reconhe cimento
do curso, não para a sua extinção.
II - VOTO DO RELATOR
As circunstancias de fato, sem dúvida, indicam que o Cur so de
Medicina da UFPB, Campus II, "incorporou"o curso da referida entidade
particular. Entretanto, houve o cuidado, no aspecto jurídi co, de não se
cogitar de incorporação de curso e sim de criação de curso pela UFPB. Tais
circunstancias de fato merecem atenção por o