MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
A entidade epigrafada entrou com pedido de autorização
para funcionamento de curso de Direito, o qual apreciado pela
CAPLAN, foi arquivado em vista de não ter sido apresentada "a
documentação necessária à instrução do processo".
Pretextando "cerceamento do direito" a mantenedora recor-
re a este Conselho oferecendo a curiosa alegação de que tendo
sido o seu pedido recebido, estaria com isto garantido "o direi^
to de ter seu Processo apreciado dentro dos critérios que regem
administrativamente a matéria".
Ora, foi isto, precisamente, o que ocorreu. 0 processo
foi apreciado pela CAPLAN à luz da Resolução n
o
05/89, que esta-
belece os critérios que regem administrativamente a matéria, Re
solução que, em seu Art.3
o
, enumera os documentos e informações
com os quais deverá ser instruída a Carta-Consulta, que não fo-
ram tempestivamente apresentados.
Não tendo cumprido o disposto no Art.3
o
da citada Resolu
ção, a Recorrente pretende, agora, ditar a conduta do Conselho,
ao fazer "tabula rasa" da norma que, em tempo hábil, deixou de
cumprir.
VOTO DO RELATOR
Em vista do exposto não deve o recurso ser conhecido.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em de janeiro de 1993.
23001.000222/9
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I - RELATÓRIO
CICERO ADOPLHO
A SILVA
ASSUNTO
Pedido de Reconsideração da decisão exarada no Parecer 03/91, da
CAPLAN, referente ao pedido de autoriza
ã
de curso de Direito.
F
INTERESSADO/MANTENEDORA
União Matogrossense de Educação