O convênio firmado entre as duas entidades mantenedoras
reveste-se das formalidades legais cabíveis, adequadas ãs
finalidades dos cursos.
A criação de cursos de especialização, fora de sede, está
prevista no § 2º do art. 2º da Resolução CFE nº 12/83.
A instituição pretende ministrar, em Vilhena os cursos de
especialização, em nível de pós-graduação (lato sensu), em
Administração e Contabilidade e em Metodologia de Ensino, cada um
com a duração de 360 h/a.
O conteúdo dos cursos guarda relação com os seus objetivos
e o currículo a ser ministrado vai anexo a este parecer.
0 corpo docente é constituído por oito professores, sendo
um doutor, um livre-docente e seis mestres, cuja relação vai,
também, anexa a este parecer.
A coordenação dos cursos estará a cargo do prof. Silvio
Aparecido Crepaldi, mestre em Administração pela ESAL e Doutorando
em Administração Financeira pela EAESP/FGV.
O projeto dos cursos abrange a justificativa do pedido,
informações sobres as entidades conveniadas, os objetivos dos
cursos, os programas de ensino, a metodologia, a carga horária, os
critérios de avaliação discente, o currículo dos cursos e o corpo
docente, com todos os curricula vitae.
0 pleito tem amparo no § 20, art. 20, da Resolução CFE no
12/83, e atende aos requisitos estabelecidos nesse referido
diploma legal.
É louvável a iniciativa a Associação Vilhenense de
Educação e Cultura, sediada na cidade de Vilhena (RO), para melhor
qualificar o seu corpo docente. No processo consta compromisso
formal das duas entidades pela qualidade do ensino a ser
ministrado nos cursos ora propostos. II - VOTO DO RELATOR
O Relator é favorável ã autorização para funcionamento dos
cursos de especialização, em nível de pós-graduação (lato sensu),
em Administração e Contabilidade e em Metodologia do Emsino, fora
de sede, a serem ministrados, nos anos de, 1993, 1994 e& 1995 e 1996
pela Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração, de
Marília, mantida pela Fundação de Ensino Eurípedes Soares da
Rocha, em_convênio com a Associação Vilhenense de Educação e
Cultura, de acordo com a Resolução CFE nº 12/83, de