que,ao ser legitimada a autorização de funcionamento no caso espe-
cifico do Curso de Pedagogia só foi citado, no referido documento,
a habilitação Administração Escolar para Exercício nas Escolas de
1º e 2º Graus, o que limitou a proposta da Instituição que pretende
amplamente, e sempre pretendeu, trabalhar na formação do Educador
por entender que o magistério é prioridade básica para o exercício
de qualquer habilitação na área educacional dentro das diretrizes
acima arroladas.
0 presente processo foi encaminhado a CAE
que em informação datada de 09/02/93 analisou o pedido, merecendo
destacar:
"Em 1989, através do processo nº 23001.002145/89-81, Asso-
ciação de Ensino Superior Gonçalves Dias (*) solicitou a autorização
para funcionamento do curso de Pedagogia, com as seguintes habilitações:
Magistério das Matérias Pedagógicas do 2o Grau, Administração Escolar
para exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus, Supervisão Escolar para
exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus e Orientação Educacional, com
100 vagas totais anuais (cf. Anexo I, desta informação)."
"A referida mantenedora solicitou também, na mesma opor-
tunidade, autorização para o funcionamento do curso de Letras (Proces_
so nº 23001.002146/89-44).",
"A legislação então vigente - Resolução nº 05/89 - limitava a
dois o número de pedidos para cada mantenedora (cf. art. 50 -caput). j A
referida resolução estabelecia, também, no § 1° do art 5º que, para
efeito do limite estabelecido, as habilitações de um mesmo curso seriam
entendidas como cursos distintos."
"Assim, com a finalidade de ajustar seu pedido ã mencionada
resolução, a Instituição, por intermédio de expediente datado de
17/01/90, solicitou ao CFE que no pedido de autorização do curso de
Pedagogia, fosse considerada a habilitação em Administração Escolar pa
ra exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus (cf. Anexo II, desta informa
ção). No mesmo expediente, a Instituição registrava que deixaria "...a
solicitação de criação das demais habilitações para outra oportunidade."
(*) A Associação de Ensino Superior Gonçalves Dias, a Associação Ban-
deira Tribuzzi de Ensino Superior e o Centro de Ensino unificado do
Maranhão foram unificadas, passando a constituir o "Centro de
Ensino Unificado do Maranhão" (cf. Parecer nº 939/90