II - VOTO DO RELATOR
Apesar de a instituição, no cumprimento da diligên-
cia, haver omitido quaisquer referências sobre os artigos 35 e 38 ,
cuja alteração também fora determinada, entendemos que na forma fi -
nal ora apresentada, o regimento atende ãs exigências da legislação'
de ensino. É que, em verdade, esses dois dispositivos (os arts. 35 e
38) não estão, de todo, viciados; apenas, por uma questão de técnica
legislativa, talvez, fosse de melhor alvitre, estabelecer, no art 35,
que a competência de estabelecer o mínimo de rendimento no vesti bular
é do Conselho Departamental, atendida a legislação em vigor Mas, de
qualquer forma, nada obsta que tais mínimos sejam caso a caso fixados,
nos editais dos concursos vestibulares. Quanto ao art 38, estabelece
este o regime seriado, como se já aprovado estivesse, por este
Conselho Federal de Educação. Mas, de certo modo, nada obsta que tal
dispositivo já esteja incluido no novo regimento que, uma vez
aprovado, introduzirá dito regime seriado na instituição.
No tocante aos anexos, as correções introduzidas a-
tendem perfeitamente aos mínimos curriculares fixados por este CFE ,
nada havendo a opor.
Nestes termos, acolhendo, também, a nova redação dos
arts. 99 e 84, somos pela aprovação das alterações regimentais reque_
ridas.
Este o nosso parecer, s.m.j.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º grupo, acompanha o
voto do Relator.