Com relação ã em Educação Pré-Escolar a Comissão entende que não justifica a
existência de uma licenciatura curta, pelas razões a seguir:
a) Existe um movimento geral dos educadores no sentido de
acabar com as licenciaturas de curta duração, pela inefi
cácia já comprovada das mesmas em diferentes instituições
de ensino superior. Além disso o projeto da nova LDB ex-
tingue as licenciaturas de curta duração, não justifican
do, portanto, que uma Universidade como a UNIUBE, plane-
je cursos desta natureza.
b) Pelo fato de ser uma licenciatura curta, a habilitação de
Magistério em Educação Pré-Escolar, desconsidera conteú
dos imprescindíveis ã formação do professor, pela limita
ção de tempo, como as metodologias específicas (Língua
Portuguesa, Alfabetização, Ciências, Matemática, Histó-
ria, Geografia). Há, portanto, necessidade de ampliação
de sua carga horária a fim de atender as disciplinas de
conteúdo específico e suas respectivas metodologias já
relacionadas. A disciplina Filosofia da Educação, deve
ter sua carga horária ampliada, pela importância da mes
ma para a formação do professor. As metodologias da Edu-
cação Pré-Escolar I e II deverão ser transformadas em
disciplinas Fundamentos da Educação Pré-Escolar I e II,
mais voltadas para os seus aspectos filosóficos, históri-
cos, sociológicos e psicológicos, das diferentes propos-
tas de Educação Pré-Escolar, veiculadas no contexto edu-
cacional brasileiro,
Em síntese, a Comissão se posiciona que a habilitação
Magistério em Educação Pré-Escolar deva ser oferecida no
nivel de licenciatura plena. Sugere-se ã instituição uma
forma de acoplá-la à habilitação de Magistério das Séries
Iniciais respeitando a sua
quanto a disci-
plina Prática de Ensino, e resguardando os dispositivos
legais a fim de evitar possíveis emperra/mentos no regis-
tro de diploma do professor. Acresce ainda o fato de que
atualmente os alunos estão se habilitando simultaneamente
ou posteriormente, nas duas áreas.