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Do processo em exame, consta apenas cópia do convénio a
ser assinado entre a UFRJ e a Secretaria de Estado da Educação de
Minas Gerais, mantenedora do Instituto de Educação de Minas Gerais,
bem como os pronunciamentos dos diversos órgãos da UFRJ e um pare
O Magnifico Reitor da Universidade Federal do Rio de
Janeiro encaminha a este Conselho pedido de autorização para que
seja realizado um Curso de Mestrado em Educação em Belo Horizonte,
em convênio com o Instituto de Educação de Minas Gerais.
0 projeto foi aprovado pelo Departamento de Metodologia
da Pesquisa em Educação, da Faculdade de Educação e pela Coordena
ção de Pós-Graduação da mesma Faculdade. Quando da análise da ma-
téria pela Congregação da Faculdade, o relator do processo, o ilus-
tre professor Newton Sucupira, mostrou que "a efetivação do con-
vénio em pauta dependerá de prévio consentimento do Conselho Fede
ral de Educação". Na mesma linha, juntaram-se os pronunciamentos
do Conselho de Coordenação do Centro de Filosofia e Ciências Hu-
manas e o Serviço Jurídico da Universidade Federal do Rio de Ja-
neiro.
Dessa forma, vem o processo a este Conselho, para exame
e parecer. II - VOTO DA RELATORA
I - RELATÓRIO
PARECER Nº DC
Eurides Brito da Silva
Consulta sobre convênio para ministrar Curso de Mes-
trado fora da sede.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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cer da CAPES, de II.10.85, onde esse órgão mostra a necessidade de
pronunciamento prévio deste Conselho.
A relatora, por sua vez, vê-se impossibilitada de examinar
a matéria, por faltar no processo, certamente por um lapso, a peça
fundamental ou, seja o Plano do Curso de Mestrado que se pretende de
senvolver fora da sede, mais precisamente em Belo Horizonte, em con-
vênio com o Instituto de Educação de Minas Gerais.
Em face do acima exposto, a relatora opina seja o processo
baixado em diligência, para que no prazo de até 90 (noventa) dias, a
UFRJ encaminhe a este Conselho, plano completo do curso que pretende
ministrar.
É o nosso voto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o voto da Re
latora.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1986.
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