MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO MANTENEDORA UF
CONCEIÇÃO DE MARIA SARAIVA DE CARVALHO - DEMEC
CE
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE EQUIVALÊNCIA E VALIDADE DE CURSO
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RELATOR: SR. CONS IB GATTO FALCÃO
PARECER N.º 626/94
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM 27/6/94
processo Nº 23014.000523/93-66
I - RELATÓRIO
Conceição de Maria Saraiva de Carvalho solicita seja
declarada a"equivalência e validade do Curso Técnica de Ensino/
I para o MEC(convênio Universidade Federal do Ceará), a nível
de Pós-Graduação" junta a documentação comprabatória do alegado.
Após instrução do processo por vários órgãos do MEC,
foi o expediente remetido a este Conselho Federal de Educação
para competente pronunciamento pelo Departamento de Politica de
Ensino Superior - DOES.
Examinando o assunto verificamos que a requerente foi en
caminhada ao Ministério do Exercito para o curso em apreço pe-
la Reitor da Universidade Federal do Ceará da qual era servido -
ra .
O
inando no
rocesso o
omandante do
entro de Estudo
de Pessoal do Ministério do Exercito informa toda a estrutura
do curso declarando "se o próprio MEC em 1975/76/77/78 e 79, so-
licitou ao CEP especializar o pessoal do ensino vinculado ao
DEM; se as Secret a r i a s de Educação dos Estados liberaram seus
Técnicos para fazerem o curso; se a requerente veio a ser atendi
da, como diz em seu requerimento, por intermediação da própria
Universidade Federal do Ceará; se o CTE/CEP atende todas as exi-
gências legais postas sobre ESPECIALIZAÇÃO em nível de Pós-Gra -
duação Latu Sensu; não vemos porque e como negar à REQUERENTE o
direito ao acesso que pleitea junto à Secretaria de Educação do
Estado do Ceará. Contudo a palavra final sobre isso não é da com
petência do CEP.
Face aos antecendentes , aos dados processuais sintetiza
dos nesta informação, às informações fornecidas, concluímos que
a própria DEMEC/RJ , ouvida ou não a COR/SAG/MEC, consultado ou
MOD 5 - CFE