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0 processo em epígrafe de Interesse da Associação Educativa Evan
gelica-GO, trata de pedido de autorização da Habilitação em Administra
ção E s c o l a r de 1º e 2º graus, do curso de Pedagogia, para funcionar na
Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Ceres, estabelecimento de
ensino superior isolado particular instalado em Ceres-GO.
Preliminarmente ã analise dos dados referentes ao projeto, cum-
pre informar o que segue, sobre a habilitação em apreço:
- Em 1975, a Instituição requereu autorização do curso, de Peda-
gogia com duas (2) h abilitações: Magistério das Disciplinas Pedagógicas
do Ensino de 2º grau e Administração Escolar. Pelo Parecer nº 4534/75,
"julga a Relatora que pode ser autorizada a funcionar a Faculdade de
Filosofia do Vale do São Patrício, de Ceres, Goiás, manti da pela
Associação Educativa Evangélica, com os cursos de Licenciatura plena de
Letras (Português/Inglês - 100 vagas anuais) e Pedagogia (Magistério
das Disciplinas Pedagógicas - 100 v a g a s a nu a is). Não está se n do
aprovada á habilitação Administrão Escolar, que não é objeto do
presente processo, uma vez que a Comissão Ver i f i cador a assinala o desejo
da faculdade em restringir-se ao magistério das Disciplinas
Pedagógicas.
- Em 1978, a In s t i t u i ç ã o a p re s e n t o u pedido de reconhecimento '
do Curso de Pedagogia, o qual foi apreciado pelo Parecer nº 1.366/79--
CFE, tendo o relator se manifestado favorável somente a habilitação em
Magistério das Disciplinas Pedagógicas e feito a seguinte ressalva com
relação ã habilitação em Administração Escolar: "Não pode ser reconhecida
a habilitação em Administração Escolar porque não chegou a ser
autorizada."
I • RELATÓRIO
Leda Maria Chaves
Autorização da Habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus, do curso de
Pedagogia, a ser ministrado na Faculdade de Ciências Humanas
e Letras de Ceres.
Associação Educativa Evangélica
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-
Ainda em 1978, a In stituição submeteu ao CFE p edido de alterca
ção do Regimento, Incluindo plano curricular e departamentalização
das d i s c i p l i n a s . Naquela ocasião, na interessada acrescentou ao cur
rículo do curso de Pedagogia várias disciplinas, entre elas as que /
são e s p e c í ficas da habilitação em Administração Escolar. E diante dos
termos em que foi redigido o Parecer nº 2.205/78 entendeu que fora
autorizada a oferecer essa habilitação, procedendo daí em diante co
mo se tivesse fundamento essa suposição. E só se deu conta de que
se equivocara quando, por ocasição do reconhecimento do curso, o Rela
tor do Parecer nº 1.366/79 fez a se g u i n t e ressalva: "não pode ser
reconhecida a habilitação em Administração Escol ar porque não chegou a ser
autor ização." (1n: Parecer nº 894/80-CFE).
-
Tendo em v ista a ressalva feita no Parecer de Reconhecimento (
1.366/79-CFE), a Instituição solicitou, em 1980, pedido de convalida
ção de e st udos para os alunos que cursaram a habilitação em Adminis
tração Es c o l a r , sem que a mesma tivesse sido devidamente autorizada
pelo CFE. 0 pedido foi apreciado pelo Parecer nº 894/80-CFE, tendo o
Conselho decidido no sentido "de que os estudos referentes à habilita_
çao Administração Escolar podem ser convalidados, providência da
qual se encarregará outra instituão de ensino congênere, a ser de
signada pela Secretaria de Ensino Superior, certo como 5 que a Facul
dade do Vale
de São Patrício não pode expedir diplomas a não ser nos
limites fixados pelos atos que 1he concederam
autorização e reconheci-
mento."
- Em 1980, através do processo nº 2.722/80, a Insti tuição apresentou Carta-
Consulta ao CFE, solicitando autorização da habilitação em
Administração Escolar sem aumento das 100 vagas já existentes para o
Curso de Pedagogia. 0 pedido foi aprovado pelo Parecer nº 153/81- -CFE.
Mas, em razão do Decreto nº 86.000/81 foi suspensa a tramitação de pedidos de
autorização de cursos. Com o a d v ento do Decreto nº 87.911/82 a analise
dos processos de autorização foi r e t o m a d a pelo CFE.
-
Em 1983, antes mesmo de ser analisado seu pedido anterior (
Proc. nº 2722/80), a Instituição protocolou no CFE novo processo (nº
23001.000219/83-9), solicitando autorização para funcionamento, re
conhecimento e validação de estudos da habilitação em Administração /
Escolar. 0 referido processo foi apreciado pelo Parecer nº 545/84-CFE,
tendo o Conselho se manifestado nos seguintes termos:
"Considera, assim, o Relator, que é i m p r o c e d e n t e a forma como a
Associação Educativa Evangélica pleiteia a autorização para o funcio-
namento, o reconhecimento e a validação de estudos ja efetuados, da
habilitação em Administração Escolar pretendida para o Curso de Pedagogia
da Faculdade de Filosofia do Vale São Patrício, de Ceres, Esta-do de
Goiás.
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A Instituição não tem mais a fazer senão cumprir á orientação ./ que lhe
foi generosamente traçada no Parecer 894/80, solicitando à SESu a
Indicação de estabelecimento apto a regularização dos diplomas. Quanto à
criação da habilitação em Administração Escolar, caberá d e c 1 d 1 r-se a
matéria pela via própria, como o prosseguimento do pedido de autorização,
se cumpridas as devidas formalidades." Assim/Em 1985, a Instituição
deu
entrada
Junto ao CFE em um novo pro cesso (nº 23016.001271/85-17), requerendo
autorização da habilitação' em apreço, a qual foi concedida pelo Parecer
nº 233/88-CFE.
A análise agora feita, refere-se, pois, à fase de "projeto) e leva
em consideração também documentos enviados em resposta ao DC 32/89.
O pedido de autorização da habilitação em Administração Escolar de 1º
e 2° Graus do curso de Pedagogia prevê seu funcionamento à noite. Não
houve aumento das 100 vagas anteriormente aprovadas para o curso.
O currículo foi programado em 8 períodos, integralizáveis em 4 anos,
oferecendo uma carga horária de 2.430 horas (Anexo I deste Parecer).
Os alunos farão estágio supervisionado em Administração Escolar -120
horas - e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau - 120 horas.
A Instituição declara que o Estágio é desenvolvido "sob a orientação
do professor supervisor, que coloca os alunos em contato direto nas Esco-
ilas da cidade, fazendo observação do funcionamento de todos os departamen
tos da Escola, principalmente na parte técnico-administrativa."
É então,montado um trabalho prático junto à Escola-Campo, tendo como
embasamento todas as atividades administrativas de uma Escola.
Há no processo mais detalhes sobre o estágio bem como ementa e biblio
grafia das disciplinas oferecidas.
A Biblioteca ocupa uma área de 80 m2 e funciona nos três turnos,sendo
atendida por uma bibliotecária e 2 auxiliares.
A Instituição informa que o acervo bibliográfico "é registrado em li-
vro róprio, com o sistema de classificação decimal e possui cinco mil e oi
to volumes sobre diversos assuntos, especialmente nos cursos de Pedagogia e
Letras."
No cumprimento do DC 32/89, há uma lista de títulos disponíveis para a
área de Pedagogia.
Tendo em vista o fato de a Faculdade situar-se no interior" onde há
certa dificuldade na aquisição de livros especializados , a Relatora soli-
cita à Comissão Verificadora que, ao examinar a biblioteca, considere sua
atualizçao e possibilidade de realmente subsidiar o curso.
0 corpo docente assinou termo de compromisso. É formado por 13 profes
sores,alguns dos quais já possuem Parecer de aprovação do CFE. Seus compo-
nentes, disciplinas que lecionarão e titulação estão a seguir:
A Faculdade de Ciências Humanas de Ceres é um estabelecimento parti
cular isolado de ensino superior, tendo em sua estrutura organizacional os se
guintes órgãos: Congregação. Conselho Departamental, Departamentos e a Direto-
ria.
0 prédio que abrigará o curso pertence à própria Associação Educativa
Evangélica, e nele já funcionam o curso de Letras e o de Pedagogia, com
habili tacão em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, ambos já
reconhecidos.
A Instituição informa que as condições materiais dos prédios e instala-
ções são satisfatórias.
No Planejamento Econômico-Financeiro há destinação a acervo bibliográfi-
co, o que deve ser uma prática nunca neglicenciada como forma de manter atua-
lizados docentes e discentes.
A Faculdade deverá, também, estabelecer intercâmbio com outras institui
ções congéneres a fim de, inclusive, promover o apefeiçoamento de seu corpo
docente.
A Relatora lembra à Faculdade que oriente os alunos, deste o 1º semestre
do curso, sobre o Artigo 69, Parágrafo Único, da Resolução 2/69, que dispõe:
"Além do estágio previsto neste artigo, exigir-se-à experiência de
magistério para as habilitações em Orientação Edu cacional,
Administração Escolar e Supervisão Escolar".
Essa é uma condição para o registro, conforme Portaria SEPS 35/85.
II - VOTO DA RELATORA
Em vista do exposto voto favoravelmente ao projeto da habi-
litação "Administração Escolar de 19 e 29 Graus "do curso de Pedagogia da Facul dade
de Ciências Humanas de Ceres, mantida pela Associação Educativa Evangélica, sem
aumento das 100 vagas já aprovadas para o curso.
Se aprovado este Parecer pelo Plenário do CFE, o processo de
verá seguir o trâmite previsto pelos Arts 11 e 12 da Resolução 15/84.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 1989.
QUARTO PERÍODO
Estrutura e Funcionamento do Ensino
de 1º e 2º Grau I
História da Educaçao II
Psicologia da Educação Adolescencia
Sociologia do Desenvolvimento I
Teologia IV
QUINTO PERÍODO
Didática I
Estrutura o Funcionamento do
Ensino de 1º e 2º Grau II
Princípios e Métodos de
Administração Escolar I
Psicologia da Personalidade I
Psicologia da Educação e
Aprendizagem
Sociologia do Desenvolvimento II
SEGUNDO PERÍODO
Biologia Educacional
Educação Física II
Filosofia da Educação I
Metodologia do Trabalho
Cientifico
Psicologia Geral
Sociologia Geral I
Teologia II
TERCEIRO PERÍODO
Filosofia da Educação II
História da Educação I
Psicologia da Educação Criança
Sociologia Geral II
Teologia III
EducaçãoFísica I
Estudo de Problemas Brasileiros I
Introdução à Filosofia
Língua Inglesa (opcional)
Organização do Trabalho
Intelectual
Teologia I
DISCIPLINAS
PRÉ
-REQUISITOS E OU
REQUISITO PARALELO
. CRÉD. H/AULAS
Didática II
Estatísitca Aplicada à Educação I
Metodologia do Ensino de 1
o
e 2º Grau
Princípios e Métodos de Administração
Escolar II
Psicologia da Personalidade II
SÉTIMO PERÍODO
Estatística Aplicada à Educação II
Prática de Ensino do Administração
Escolar I
Prática de Ensino I (Estágio
Supervisionado
de Matérias Pedagógias de 2º Grau)
Princípios e Métodos de Orientação
Educacional I
Sociologia da Educação I
OITAVO PERÍODO
Estatística Aplicada à Educação III
Estudo de Problemas Brasileiros II
Sociologia da Educação II
Prática de Ensino de Administração
Escolar II
Pratica de Ensino II
Estágio Supervisionado de Matérias
Pedagógicas do 2
o
Grau)
Medidas Fducacionais I
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 06
de 1989.
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