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Nos termos do parágrafo 3- do artigo 3
Q
da Resolução .12/10/83 os
professores Djalma Maciel de Lima e Hugo Alexandre de Souza juntaram os seus
currícula-vitae nos quais se verifica a posse de Títulos e experiência
profissional adequados do plano geral do curso e do programa das disciplinas
sob sua responsabildiade. A requerente está enquadrada na exigência do art.2
2
Relaciona o projeto um elenco de professores dos quais nove mes_
três, seis doutores e dois especialistas (quadro anexo).
Junta a requerente projeto contendo informaçeos sobre a área de
concentração do curso e domínio conexo além de definição dos objetivos con-
teúdo do projeto, Tecnologia Educativa pretendida e avaliação final.
Pretende a requerente formar profissionais para o Magistério Su
perior.
A Faculdade de Odontologia "João Prudente" foi fundada em 1961 e
vem funcionando regularmente.
A Mantenedora, Associação Educativa Evangélica é uma Sociedade
Civil, de fins não lucrativos, fundada em 31 de março de 1947, considerada de
utilidade pública por Decreto Federal 52.294, de 24 de julho de 1963, pe Ia
Lei 7.096, de 12 de setembro de 1968 do Estado de Goiás e Lei Municipal de
Anápolis 223/61, de 15 de março de 1961.
A Faculdade de Odontologia "João Prudente" mantida pela Associa
ção Educativa Evangélica requer, pelo seu Diretor, autorização para realizar
curso de especialização em Cirurgia Traumatologia Buco-Maxilo-Facial com a
finalidade de preparo de pessoal para atividades de Magistério nos termos
da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.
1. RELAT
Ó
RI
O
IB GATTO FALC
Ã
O
Autorização para realizar curso de especialização em Cirurgia Trau-
matologia Buco-Maxilo-Facial
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA
-
FACULDADE DE ODONTOLOGIA "JCfc PRUEENIE
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da Resolução 12, de 6 de outubro de 1984 por possuir curso de graduação há mais de
cinco anos.
A carga horária apresentada é de 2.606 h/aluno com período de realização
previsto de março de 1988 a agosto de 1989, obedecendo no seu desenvolvimento a
uma racional orientação didático pedagógico e profissional.
Consta do projeto requerimento do curso definindo objetivos do curso, a
inscrição e seleção dos candidatos, o limite de vagas, estrutura docente,
estruturação didática, avaliação do aprendizado e freqüência, os recursos
financeiros, o que retrata um perfil de regularidade e condições de viabilida.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando atender o projeto a dispositivos da Resolução 12/83 do Con-
selho Federal de Educação, bem como dispor de normas, objetivos e condições de
bom nível, vota o relator pela autorização de funcionamento do curso de Especia-
lização em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial a ser ministrado pela Fa-
culdade de Odontologia "João Prudente" da Associação Educativa Evangélica, de
Anápolis, Estado de Goiás, com 12 vagas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 1988.
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