cluindo o l° ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do res-
pectivo currículo.
§1°-0 prazo máximo a que se refere este artigo será esta_
belecído pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currí-
culo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de
1° ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei 5540/68;
§ 2° - Não será computado no prazo de integralização de ciclo
ou curso o período correspondente ao trancamento de matrícula na forma
regimental".
II - ANALISE E VOTO
O artigo 6° do Decreto-Lei 464/69, que trata da jubilação, co-
mo se vê, manda recusar nova matrícula ao aluno que não concluir um ci-
clo ou curso no prazo máximo estabelecido para integralização do respec-
tivo currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.
Seja ela instituição oficial ou particular, mesmo que seus es-
tatutos ou regimento não prevejam a figura da jubilação de alunos, mas
que os cursos estejam disciplinados por lei, está terá que ser cumprida,
bem como deverão ser observadas as normas baixadas por este Conselho
(Pareceres 583/81 e 369/83 ) e pela Portaria Ministerial 159/65.
Somente assim serão evitadas situações injustas.
Nestes termos, deverá ser respondida à Consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 1991.