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Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o
pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo
mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei
penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de
Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de
pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou
social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis
penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência
o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que
disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
Obs.: Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a
requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a
certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz
ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações
precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda,
cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão
acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
Obs.: Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a
prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em
termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou
consular do Estado requerente.
Obs.: Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de
prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.