terminaram a suspensão em 1988.
II - Voto da Relatora
Embora sem apresentar qualquer dado que respalde as
solicitações, salvo a informação de que ocorre baixo número de
candidatos aos cursos para os quais se solicita a suspensão de
vestibular no corrente ano, e pertinente/ acatar-se a pondera
ção de que não se justificaria a abertura do vestibular para
cursos de demanda insignificante.
No caso da habilitação em Física, a instituição pre
tende que as vagas sejam redistribuídas ãs habilitações em Mate
mãtica e Química.
Está claro que não será possível a transferência das
vagas, uma vez que tal solicitação demandaria estudos específi-
cos de necessidade social, condições materiais propícias ao au-
mento das vagas em Matemática e Química, o que determinaria novo
processo. Entendemos, como já expressamos em outra oportunidade,
que o numero de vagas, como os recursos materiais, financeiros,
humanos, a organização do curso, tudo confere unidade e
organicidade a seu funcionamento assim por sua natureza, a vaga
não e algo como um direito adquirido pela instituição, para re-
manejamento voluntário, mas é parte integrante de determinado
curso. Cessado este, automaticamente cessa a existência das va-
gas. Assim, não há como transferir as vagas, no ano em que habi
litação é suspensa, para outras habilitações.
Nosso voto, em consequência, ê por que se acate a
suspensão do vestibular tanto para a habilitação em Física como
para a Formação de Professores das Disciplinas Específicas do 2º
grau, sem remanejamento de qualquer das vagas. E mais, no ca so
da habilitação em Física, a suspensão, como pedida, é autorizada
para este ano. No caso da Formação de Professores para as
Disciplinas Específicas do 2º grau, quando a instituição desejar
oferecê-la deverá retornar a este Conselho, comprovando
condições de fazê-lo, em face do tempo transcorrido que não as-
segura conservação das condições que levaram â autorização do
curso.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora.